Havia um entendimento de que a partir de 2 dias de
trabalho desses prestadores de serviço, fosse considerado Vínculo
Empregatício.
Isto
agora mudou. Vejam a decisão abaixo.
Assunto:
Diarista - Sumula 19
Data: 17 de fevereiro de 2012 14:15:10 BRST
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o
decidido pelo Tribunal Pleno, reunido em Sessão Ordinária, no dia 5
de maio de 2011, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Maria de Lourdes Sallaberry, Luiz Augusto Pimenta de Mello, Carlos
Alberto Araújo Drummond, Gloria Regina Ferreira Mello, Elma Pereira
de Melo Carvalho, Maria das Graças Cabral Viégas Paranhos, José da
Fonseca Martins Junior, Tania da Silva Garcia, Ana Maria Soares de
Moraes, José Nascimento Araújo Netto, Aurora de Oliveira Coentro,
Edith Maria Corrêa Tourinho, Luiz Alfredo Mafra Lino, Damir
Vrcibradic, Mery Bucker Caminha, Cesar Marques Carvalho, José Geraldo
da Fonseca, Flávio Ernesto Rodrigues Silva, Jorge Fernando Gonçalves
da Fonte, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alexandre de Souza Agra
Belmonte, Valmir de Araújo Carvalho, Ricardo Damião Areosa, Marcos
Palacio, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Marcos
Cavalcante, Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Roque Lucarelli
Dattoli, Marcelo Augusto Souto de Oliveira e Rildo Albuquerque
Mousinho de Brito,
RESOLVE:
Aprovar a edição da SÚMULA Nº 19, com a seguinte redação:
“TRABALHADOR DOMÉSTICO. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana
não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o
requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.”
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator de um processo no qual
foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava
duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a
situação:
"O diarista presta serviços e
recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que
receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois
nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos
sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro Ives.
“Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não
precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma
formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que
goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único
empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de
vários postos de serviços que mantém."
É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal nas
diversas decisões em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego
a diaristas que trabalhavam em casas de família. Cabe ressaltar que o
termo “diarista” não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras,
(modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange
também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina,
pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e
mesmo as “folguistas” – que cobrem as folgas semanais das empregadas
domésticas. Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da
semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico – não
se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a
estes, como 13º salário, férias, abono de férias, repouso remunerado
e aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição Federal.
Fonte: recebi por meio de E-mail de Leda Flaborea
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