Tendo havido uma denúncia, o Ministério Público Estadual tomou as providências na condição de
curador da saúde e requisitou o órgão competente para realizar a inspeção e, neste caso, foi a ANVISA – Vigilância Estadual.
Somado com relatório de auditoria do
DENASUS, OU SEJA, AUDITORIA FEDERAL e, por tratar-se de procedimento de rotina o fez, expedindo o relatório da mencionada Auditoria e nesse
Relatório como de praxe aponta as irregularidades encontradas.
Embasado nos dados apontados pela ANVISA e pelo Relatório do DENASUS, o Ministério Público editou um TAC. Termo de Ajustamento de Conduta. Em razão do descumprimento do TAC, a Promotora titular da Comarca remeteu o casso em comento para a Justiça por meio da AÇÃO DE EXECUÇÃO E OBRIGAÇÃO DE
FAZER. A quem compete determinar fazer
ou não é o juiz ou juíza como sempre se diz a justiça!
A meu ver leigo, deve a Câmara por meios legais se quiser, determinar a Comissão de Saúde para se dirigir como entender (verbal ou oficial) e justificar perante a autoridade judiciária a necessidade extremada da celeridade do processo. Assim como pode a Câmara enquanto Poder público, pode também as Associações na condição de organizações civis tem como dever institucionais lutar pelo bem estar de seus sócios. Até pessoas idôneas podem fazer.
A meu ver leigo, deve a Câmara por meios legais se quiser, determinar a Comissão de Saúde para se dirigir como entender (verbal ou oficial) e justificar perante a autoridade judiciária a necessidade extremada da celeridade do processo. Assim como pode a Câmara enquanto Poder público, pode também as Associações na condição de organizações civis tem como dever institucionais lutar pelo bem estar de seus sócios. Até pessoas idôneas podem fazer.
Quanto a nossa Comissão já se decidiu e, providenciou fazer por meio de ofício. Na condição de leigo é o que me
compete esclarecer!
Nenhum comentário:
Postar um comentário