|
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e dá outras providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e
serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados
que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as
diretrizes previstas no art.
198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
II - integralidade de
assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em
todos os níveis de complexidade do sistema;
VI - divulgação de
informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo
usuário;
VII - utilização da
epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a
orientação programática;
XI - conjugação dos
recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à
saúde da população;
Nenhum comentário:
Postar um comentário