CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE,
FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE
Seção I
Da Transparência e Visibilidade da
Gestão da Saúde
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para
consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no
que se refere a:
I - comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;
II - Relatório de Gestão do SUS;
III - avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do
respectivo ente da Federação.
Parágrafo único. A transparência e a visibilidade serão asseguradas
mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das
Contas da Saúde
Art. 32. Os órgãos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios manterão registro contábil relativo às despesas efetuadas com
ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. As normas gerais para fins do registro de que trata o
caput
serão editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observada a
necessidade de segregação das informações, com vistas a dar cumprimento às
disposições desta Lei Complementar.
Art. 33. O gestor de saúde promoverá a consolidação das contas
referentes às despesas com ações e serviços públicos de saúde executadas por
órgãos e entidades da administração direta e indireta do respectivo ente da
Federação.
Seção III
Da Prestação de Contas
Art. 34. A prestação de contas prevista no art. 37 conterá
demonstrativo das despesas com saúde integrante do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária, a fim de subsidiar a emissão do parecer prévio de que
trata o art. 56 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 35. As receitas correntes e as despesas com ações e serviços
públicos de saúde serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Executivo,
assim como em demonstrativo próprio que acompanhará o relatório de que trata o
§ 3o do
art. 165 da Constituição Federal.
Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório
detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendações e determinações;
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial
própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de
saúde da população em seu âmbito de atuação.
§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o
envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir
parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei
Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts.
56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
§ 2o Os entes da Federação deverão encaminhar a
programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para
aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do
exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público.
§ 3o Anualmente, os entes da Federação atualizarão o
cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às
exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de
Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde.
§ 4o O Relatório de que trata o
caput
será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional
de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população
inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).
§ 5o O gestor do SUS apresentará, até o final dos
meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do
respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o
caput.
Seção IV
Da Fiscalização da Gestão da Saúde
Art. 37. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na
prestação de contas de recursos públicos prevista no
art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o cumprimento do
disposto no art. 198 da
Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos
Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle
interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que
dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei
Complementar, com ênfase no que diz respeito:
I - à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;
II - ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias;
III - à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de
saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar;
IV - às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde;
V - à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;
VI - à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos
adquiridos com recursos vinculados à saúde.
Art. 39. Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e
do Tribunal de Contas de cada ente da Federação, o Ministério da Saúde manterá
sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes
aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluída sua execução, garantido o acesso público às informações.
§ 1o O Sistema de Informação sobre Orçamento Público
em Saúde (Siops), ou outro sistema que venha a substituí-lo, será desenvolvido
com observância dos seguintes requisitos mínimos, além de outros estabelecidos
pelo Ministério da Saúde mediante regulamento:
I - obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos dados pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - processos informatizados de declaração, armazenamento e exportação
dos dados;
III - disponibilização do programa de declaração aos gestores do SUS no
âmbito de cada ente da Federação, preferencialmente em meio eletrônico de acesso
público;
IV - realização de cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em
ações e serviços públicos de saúde previstos nesta Lei Complementar, que deve
constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e
extracontábeis;
V - previsão de módulo específico de controle externo, para registro,
por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada ente da
Federação, das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e serviços
públicos de saúde consideradas para fins de emissão do parecer prévio divulgado
nos termos dos arts. 48 e
56 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sem
prejuízo das informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS;
VI - integração, mediante processamento automático, das informações do
Siops ao sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União
aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para fins de
controle das disposições do
inciso II do parágrafo
único do art. 160 da Constituição Federal e do
art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2o Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos
dados contidos no sistema especificado no caput
a responsabilidade pelo registro dos dados no Siops nos prazos definidos, assim
como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública
para todos os fins previstos nesta Lei Complementar e na legislação concernente.
§ 3o O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes
para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para o
registro e homologação das informações no Siops, conforme pactuado entre os
gestores do SUS, observado o disposto no art. 52 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4o Os resultados do monitoramento e avaliação
previstos neste artigo serão apresentados de forma objetiva, inclusive por meio
de indicadores, e integrarão o Relatório de Gestão de cada ente federado,
conforme previsto no art. 4o da
Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 5o O Ministério da Saúde, sempre que verificar o
descumprimento das disposições previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à
direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de
auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e
externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do recurso para a
adoção das medidas cabíveis.
§ 6o O descumprimento do disposto neste artigo
implicará a suspensão das transferências voluntárias entre os entes da
Federação, observadas as normas estatuídas no art. 25
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 40. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios disponibilizarão, aos respectivos Tribunais de Contas,
informações sobre o cumprimento desta Lei Complementar, com a finalidade de
subsidiar as ações de controle e fiscalização.
Parágrafo único. Constatadas divergências entre os dados
disponibilizados pelo Poder Executivo e os obtidos pelos Tribunais de Contas em
seus procedimentos de fiscalização, será dado ciência ao Poder Executivo e à
direção local do SUS, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, sem prejuízo
das sanções previstas em lei.
Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições,
avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde
sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e
na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao
Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
Art. 42. Os órgãos do sistema de auditoria, controle e avaliação do
SUS, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
deverão verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto nesta
Lei Complementar, além de verificar a veracidade das informações constantes do
Relatório de Gestão, com ênfase na verificação presencial dos resultados
alcançados no relatório de saúde, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos de
controle externo e pelo Ministério Público com jurisdição no território do ente
da Federação.
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