CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. A União prestará cooperação técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para a implementação do disposto no art. 20
e para a modernização dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento
das normas desta Lei Complementar.
§ 1o A cooperação técnica consiste na implementação
de processos de educação na saúde e na transferência de tecnologia visando à
operacionalização do sistema eletrônico de que trata o art. 39, bem como na
formulação e disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade das
ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos
respectivos Conselhos de Saúde.
§ 2o A cooperação financeira consiste na entrega de
bens ou valores e no financiamento por intermédio de instituições financeiras
federais.
Art. 44. No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS
disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos
usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde
para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo
controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o
§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1990.
Art. 46.
As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas
segundo o Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei
no 1.079, de 10 de abril de 1950, o
Decreto-Lei no 201, de
27 de fevereiro de 1967, a Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação pertinente.
Art. 47. Revogam-se o
§ 1o do art. 35 da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 12
da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993.
Brasília, 13 de janeiro de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Luís Inácio Lucena Adams
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