“A FONTE
LEGITIMADORA DA LEI É A POPULAÇÃO, MAS, A FONTE LEGITIMADORA DO DIREITO É A
CONSTITUIÇÃO”.
Seção II
DA SAÚDE
DA SAÚDE
Art. 196. A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 197. São
de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
II -
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
§ 1º. O
sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo
único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) (
TRANSCRITO DA CONSTIRUIÇÃO FEDERAL)
ESTA
PORTARIA JÁ FOI REVOGADA? Portaria nº 373, de 27 de
fevereiro de 2002.
II.2 DAS
RESPONSABILIDADES DE CADA NÍVEL DE GOVERNO NA GARANTIA DE ACESSO DA POPULAÇÃO
REFERENCIADA
35. O Ministério da Saúde assume,
de forma solidária com as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal, a responsabilidade pelo atendimento a pacientes referenciados entre
estados.
36. A
garantia de acesso da população aos serviços não disponíveis em seu município de residência É DE
RESPONSABILIDADE DO GESTOR ESTADUAL, de forma solidária com os municípios de referência
observada os limites financeiros, devendo o mesmo organizar o sistema de
referência utilizando mecanismos e instrumentos necessários, compatíveis com a
condição de gestão do município onde os serviços estiverem localizados.
“Compete ao
município de Rosário e os demais desta Regional é realizar as ações básicas de saúde definidas em Portarias
Ministeriais e construir, ampliar ou adequar
os seus Centros de Saúde e/ou
mini hospitais para receber as pessoas
moradoras de seus municípios. Observar o paciente, e sendo
necessário, encaminhar para uma Unidade
Estadual. O paciente em qualquer circunstância: urgência,
emergência, ou não; deve ser encaminhado pelo sistema municipal para uma Unidade
Estadual.
A nossa luta é para que o Estado (SES) cumpra com o
seu dever de ofício. Construa em Rosário uma Unidade de Saúde de Referência por
ser o município sede da Regional, com uma população de 40.469 habitantes e até por sua posição central, para atender
aos municípios de Axixá, Bacabeira,
Cachoeira Grande, Icatu, Morros,
Presidente Juscelino, Rosário e
Santa Rita para atender a uma população de 165.169 habitantes. Tendo em vista, já existir um Hospital Regional em Barreirinhas, para atender uma população de 113.872habitantes dos municípios de Barreirinhas, Humberto de Campos, Primeira Cruz e Santo Amaro.
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