Se perdermos
o hospital Regional 50 leitos
licitado e com recursos disponibilizados no BNDS
R$ 18.281.624,49 a responsabilidade
será das lideranças regionais e
locais digo: religiosas, comunitárias,
sindicais, sociais e políticas. Porque o povo
não vai as ruas protestar são as
lideranças que levam pessoas para satisfazer seus interesse.
Desta
feita as lideranças: Reinaldo Cantanhêde
Lima SINTSEP-MA, Raimundo Nonato dos Santos – SISMURB, e Raimundo Nonato
Moreira Almeida STTR dos três
Sindicatos com jurisdição Estadual, Regional e Municipal Já
assumiram cumprir com seus deveres institucional, constitucional,
humanitário, comunitário e social. Com
base em Leis vigentes pretendemos coletar assinaturas
de 5% ( cinco por cento) dos
eleitores de Rosário e de outros municípios: Axixá, Bacabeira,
Cachoeira Grande, Icatu, Morros, Presidente
Juscelino, Santa Rita e Rosário para ajuizar
ação contra o Estado entes federados a cumprir com o
que consta no
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação CF
Art. 4°. O
conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas
federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das
funções mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde – SUS.
Diante o
impasse causado pelo Estado a quem compete legalmente proteger, cuidar de
pessoas, não há outro caminho a seguir se não buscar o poder constituído para
agir com base nas Leis vigentes e
preservar a integridade física e moral sem conflitos...
Notícias
STF Imprimir
Sexta-feira,
13 de março de 2015
Entes federados têm responsabilidade solidária na
assistência à saúde, reafirma STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou
jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever
de prestar assistência à saúde. A decisão foi tomada na análise do Recurso
Extraordinário (RE) 855178, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve
repercussão geral reconhecida, por meio do Plenário Virtual.
Conforme os autos, uma mulher ingressou com ação
visando à obtenção do remédio “Bosentana”. Em sede de antecipação de tutela, o
pedido foi concedido em outubro de 2009, tendo sido determinada a aquisição do
medicamento pelo Estado de Sergipe e o cofinanciamento do valor pela União, em
percentual correspondente a 50%.
O Estado de Sergipe, em cumprimento à referida
decisão, entregou o medicamento em novembro do mesmo ano através de sua Secretaria
de Saúde. O juízo de origem ratificou a tutela antecipatória na sentença e,
aproximadamente dois meses depois, a autora do pedido faleceu, o que provocou o
término da obrigação de fazer. Contudo, a União permaneceu inconformada com a
ordem de ressarcimento do custeio do medicamento ao Estado de Sergipe.
Em recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal
(TRF) da 5ª Região entendeu que o dever de prestar assistência à saúde é
compartilhado entre a União, os estados-membros e os municípios, e que a
distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas
infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta
constitucionalmente. É contra essa decisão que o presente RE foi interposto
pela União, alegando violação aos artigos 2º e 198, da Constituição Federal.
Argumentava, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
demanda, alegando que o SUS é guiado pelo princípio da descentralização e que a
obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria de incumbência exclusiva
dos órgãos locais.
Reafirmação de jurisprudência
O ministro observou que a discussão dos autos não
se confunde com a matéria contida no RE 566471, em que se debate o dever do
Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não
possui condições financeiras para comprá-lo. “A discussão jurídica presente no
recurso ora apreciado diz respeito, em síntese, à responsabilidade solidária
dos entes federados em matéria de saúde e à alegação de ilegitimidade passiva
da União”, afirmou.
O relator verificou que o tribunal de origem, ao
assentar a responsabilidade solidária da União, “não destoou da jurisprudência
firmada pelo Plenário desta Corte”, no julgamento da Suspensão de Segurança
(SS) 3355, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes
federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou
isoladamente. De acordo com o voto condutor, o direito à saúde é estabelecido
pelo artigo 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso
universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
Conforme o ministro, o financiamento do Sistema
Único de Saúde, nos termos do artigo 195, opera-se com recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além de outras fontes. Ele lembrou que a Emenda Constitucional 29/2000, “com
vistas a dar maior estabilidade para os recursos de saúde, consolidou um
mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da federação”.
Esta emenda acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da Constituição,
assegurando percentuais mínimos a serem destinados pela União, estados,
Distrito Federal e municípios para a saúde, visando a um aumento e a uma maior
estabilidade dos recursos.
Esse entendimento, de acordo como relator, vem
sendo aplicado pelo STF em sucessivos julgamentos sobre a matéria nos quais têm
acentuado que “constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de
tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente de
pessoas carentes”.
Para ele, ficou demostrado que o tema
constitucional versado nos autos “transcende interesse das partes envolvidas,
sendo relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”,
motivo pelo qual se manifestou pela existência de repercussão geral e pela
reafirmação da jurisprudência sobre o tema. “Verifica-se, desse modo, que o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela
qual não merece reparos, impondo-se o desprovimento do recurso”, decidiu o
ministro.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da
repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no
Plenário Virtual. No mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência sobre o
tema, a decisão foi majoritária, vencidos os ministros Teori Zavascki,
Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio.
EC/CR
Praça dos
Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 55.61.3217.3000 | Telefones Úteis | STF Push
| Canais
RSS
Dê nome aos bois, seu Reinaldo. Estavam presentes o articulador político do governo, o representante da Saúde do governo, a prefeita da cidade e nada foi resolvido. Em resumo, quero dizer que nossas lideranças e nada é a mesma coisa. Nossos lideres e políticos não fazem o mínimo esforço para atender as demandas da nossa comunidade. Enquanto isso a Saúde de Rosário está pior que nunca. UMA CALAMIDADE!
ResponderExcluir