A SECRETÁRIA ESTADUAL
DA MULHER NO MARANHÃO LAURINDA PINTO EM OPORTUNIDADE DA REALIZAÇÃO DO SEMINÁRIO
DE SENSIBILIZAÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHER AFIRMOU.
Disse a Senhora
Laurinda Pinto de está representando o Governador Flávio Dino e de não irem construir hospitais para produzir riquezas
para quem tem mais. Que na saúde vão trabalhar para todos e que, pretendem
construir um Maranhão para todos e, portanto, as ações do governo para a saúde
será a prevenção.
Pode ser que essa ação
pudesse ser a mais correta em uma realidade diferente da nossa Regional! Porque
em realidade como a nossa e como regulamentou o Ministério da Saúde a quem compete trabalhar a prevenção é o município. Ao
Estado, compete providenciar as Unidades Regionais de Referências. Por que, sem
ignorar a necessidade de ações básicas de saúde há que se levar em conta, o
clamor público de uma sociedade que sofre com a violência de toda ordem! Diante
a um Estado indolente! E, na prova de fogo respondam-me? Qual o grito mais
dolorido? Qual o ver mais penoso? Qual a situação mais deprimente? Para mim é
ver o baleado sangrando na porta do hospital sem resolutividade! É ver a
mulher em trabalho de parto e, sem saber para onde ir!
Para tanto, há que se
levar em conta não apenas a vontade de quem está no poder público e, sem
nenhuma experiência vivencial. Mas sim, ouvir, escutar, os clamores daqueles
que sofrem e exigem apenas o cumprimento da legislação. Porque o governo não
está acima da lei para garantir que vai fazer o que pensa está correto. Daí a
pergunta para o Senhor Governador do Estado do Maranhão que fez uma campanha para fazer um
Maranhão para todos, Já perguntou para nós se queremos o hospital de 50 Leitos?
Já se perguntou se está acima da legislação vigente? Ver o que diz o decreto a
seguir:
Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema
Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683,
de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o
objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas
de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a
sociedade civil.
Parágrafo
único. Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de
programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão
considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
I - sociedade civil -
o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não
institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de políticas
públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato
normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a
participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de
políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato
normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno
de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de
suas finalidades;
IV - conferência
nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre
temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes
do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais,
distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do
tema tratado;
V - ouvidoria pública
federal - instância de controle e participação social responsável pelo
tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios
relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou
regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo
- mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da
sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir,
mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - fórum
interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e
comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas
e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua
intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência
pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a
qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes,
cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública
- mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter
consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por
escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu
ato de convocação; e
X - ambiente virtual
de participação social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias
de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo
entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo
único. As definições previstas neste Decreto não implicam na
desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de
participação social já instituídos no âmbito do governo federal.
Presume-se de a ausência da Prefeita, Vereadores e lideranças Religiosas,
Sindicais e Comunitária no Seminário possa
está relacionada com a noticia de nos
tirar um hospital que já lutamos desde o ano 2007. Ver relação de processos: 21063/13/12/2007/SES
apenso 962 assinaturas – 14.791/01/09/2011 SES
apenso 1.406 assinaturas. 178596/1408/2013 SES pedia reabertura do
processo 21063/13/12/2007
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