terça-feira, 9 de junho de 2015

VER O QUE DIZ O DECRETO DE Nº 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014



A SECRETÁRIA ESTADUAL DA MULHER NO MARANHÃO LAURINDA PINTO EM OPORTUNIDADE DA REALIZAÇÃO DO SEMINÁRIO DE SENSIBILIZAÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHER AFIRMOU.
Disse a Senhora Laurinda Pinto de está representando o Governador Flávio Dino e  de não irem construir hospitais para produzir riquezas para quem tem mais. Que na saúde vão trabalhar para todos e que, pretendem construir um Maranhão para todos e, portanto, as ações do governo para a saúde será a prevenção.
Pode ser que essa ação pudesse ser a mais correta em uma realidade diferente da nossa Regional! Porque em realidade como a nossa e como regulamentou o Ministério da Saúde a quem compete trabalhar a prevenção é o município. Ao Estado, compete providenciar as Unidades Regionais de Referências. Por que, sem ignorar a necessidade de ações básicas de saúde há que se levar em conta, o clamor público de uma sociedade que sofre com a violência de toda ordem! Diante a um Estado indolente! E, na prova de fogo respondam-me? Qual o grito mais dolorido? Qual o ver mais penoso? Qual a situação mais deprimente? Para mim é ver o baleado sangrando na porta do hospital sem  resolutividade! É ver a mulher em trabalho de parto e, sem saber para onde ir!

Para tanto, há que se levar em conta não apenas a vontade de quem está no poder público e, sem nenhuma experiência vivencial. Mas sim, ouvir, escutar, os clamores daqueles que sofrem e exigem apenas o cumprimento da legislação. Porque o governo não está acima da lei para garantir que vai fazer o que pensa está correto. Daí a pergunta para o Senhor Governador do Estado do Maranhão que fez uma campanha para fazer um Maranhão para todos, Já perguntou para nós se queremos o hospital de 50 Leitos? Já se perguntou se está acima da legislação vigente? Ver o que diz o decreto a seguir:

Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV - conferência nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V - ouvidoria pública federal - instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - fórum interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único.  As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.
Presume-se de a ausência da Prefeita, Vereadores e lideranças Religiosas, Sindicais e Comunitária  no Seminário possa está relacionada com a noticia de  nos tirar um hospital que já lutamos desde o ano 2007. Ver relação de processos: 21063/13/12/2007/SES apenso 962 assinaturas – 14.791/01/09/2011 SES  apenso 1.406 assinaturas. 178596/1408/2013 SES pedia reabertura do processo 21063/13/12/2007

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