RESOLVE:
Art. 1°
Esta
resolução se aplica aos Serviços Hospitalares de Urgência e
Emergência,
públicos e privados, civis e militares, em todos os campos de
especialidade.
Parágrafo
único.
Entende-se
por Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência
os
denominados prontos-socorros hospitalares, pronto-atendimentos hospitalares,
emergências
hospitalares, emergências de especialidades ou quaisquer outras
denominações,
excetuando-se os Serviços de Atenção às Urgências não
Hospitalares,
como as UPAs e congêneres.
Art. 2º
Tornar
obrigatória a implantação do Acolhimento com Classificação de Risco
para
atendimento dos pacientes nos Serviços Hospitalares de Urgência e
Emergência.
Parágrafo
único.
O tempo
de acesso do paciente à Classificação de Risco deve ser
imediato,
sendo necessário dimensionar o número de classificadores para atingir este
objetivo.
tificativa, ser dispensado ou encaminhado a outra unidade de saúde
Art. 3º Todo
paciente que tiver acesso ao Serviço Hospitalar de Urgência e
Emergência
deverá, obrigatoriamente, ser atendido por um médico, não podendo,sob
nenhuma justificativa por outro
profissional que não o médico.
Art. 4º
Determinar,
na forma do anexo desta resolução, o sistema de fluxo dos
pacientes
e as normas para a quantificação adequada da equipe médica para
trabalhar
nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência
Fonte: Resolução nº 2077 do Conselho Federal de Medicina
Fonte: Resolução nº 2077 do Conselho Federal de Medicina
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