sábado, 14 de maio de 2016

SERVIÇOS HOSPITALARES DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS



RESOLVE:
Art. 1°
Esta resolução se aplica aos Serviços Hospitalares de Urgência e
Emergência, públicos e privados, civis e militares, em todos os campos de
especialidade.
Parágrafo único.
Entende-se por Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência
os denominados prontos-socorros hospitalares, pronto-atendimentos hospitalares,
emergências hospitalares, emergências de especialidades ou quaisquer outras
denominações, excetuando-se os Serviços de Atenção às Urgências não
Hospitalares, como as UPAs e congêneres.
Art. 2º
Tornar obrigatória a implantação do Acolhimento com Classificação de Risco
para atendimento dos pacientes nos Serviços Hospitalares de Urgência e
Emergência.
Parágrafo único.
O tempo de acesso do paciente à Classificação de Risco deve ser
imediato, sendo necessário dimensionar o número de classificadores para atingir este
objetivo.
tificativa, ser dispensado ou encaminhado a outra unidade de saúde
Art. 3º Todo paciente que tiver acesso ao Serviço Hospitalar de Urgência e

Emergência deverá, obrigatoriamente, ser atendido por um médico, não podendo,sob nenhuma justificativa por outro profissional que não o médico.
Art. 4º
Determinar, na forma do anexo desta resolução, o sistema de fluxo dos
pacientes e as normas para a quantificação adequada da equipe médica para
trabalhar nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência
Fonte: Resolução nº 2077 do Conselho Federal de Medicina
.



Nenhum comentário:

Postar um comentário