quinta-feira, 5 de maio de 2011

4.5 – CAPS ad II – Serviço de atenção psicossocial para atendimento de pacientes com

transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, com capacidade
operacional para atendimento em municípios com população superior a 70.000, com as seguintes
características:
a - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária, de referência para área de
abrangência populacional definida pelo gestor local;
b - sob coordenação do gestor local, responsabilizar-se pela organização da demanda e da
rede de instituições de atenção a usuários de álcool e drogas, no âmbito de seu território;
c - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada
da rede assistencial local no âmbito de seu território e/ou do módulo assistencial, definido na
Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local;
d - coordenar, no âmbito de sua área de abrangência e por delegação do gestor local, a
atividades de supervisão de serviços de atenção a usuários de drogas, em articulação com o
Conselho Municipal de Entorpecentes;
e - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde
mental local no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;
f - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos
essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de
agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22
de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial;
g - funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da
semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00 horas.
h - manter de 02 (dois) a 04 (quatro) leitos para desintoxicação e repouso.
4.5.1. A assistência prestada ao paciente no CAPS ad II para pacientes com transtornos
decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas inclui as seguintes atividades:
a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);
b - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social,
entre outras);
c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou
nível médio;
d - visitas e atendimentos domiciliares;
e - atendimento à família;
f - atividades comunitárias enfocando a integração do dependente químico na comunidade e
sua inserção familiar e social;
g - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária; os
assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias.
h - atendimento de desintoxicação.
4.5.2 - Recursos Humanos:
A equipe técnica mínima para atuação no CAPS ad II para atendimento de 25 (vinte e cinco)
pacientes por turno, tendo como limite máximo 45 (quarenta e cinco) pacientes/dia, será
composta por:
a - 01 (um) médico psiquiatra;
b - 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental;
c - 01 (um) médico clínico, responsável pela triagem, avaliação e acompanhamento das
intercorrências clínicas;
d - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais:
psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional
necessário ao projeto terapêutico;
e - 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico
administrativo, técnico educacional e artesão.
Art.5º Estabelecer que os CAPS I, II, III, CAPS i II e CAPS ad II deverão estar capacitados
para o acompanhamento dos pacientes de forma intensiva, semi-intensiva e não-intensiva, dentro
de limites quantitativos mensais que serão fixados em ato normativo da Secretaria de Assistência à
Saúde do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Define-se como atendimento intensivo aquele destinado aos pacientes que,
em função de seu quadro clínico atual, necessitem acompanhamento diário; semi-intensivo é o
tratamento destinado aos pacientes que necessitam de acompanhamento freqüente, fixado em seu
projeto terapêutico, mas não precisam estar diariamente no CAPS; não-intensivo é o atendimento
que, em função do quadro clínico, pode ter uma freqüência menor. A descrição minuciosa destas
três modalidades deverá ser objeto de portaria da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério
da Saúde, que fixará os limites mensais (número máximo de atendimentos); para o atendimento
intensivo (atenção diária), será levada em conta a capacidade máxima de cada CAPS, conforme
definida no Artigo 2o.
Art. 6º Estabelecer que os atuais CAPS e NAPS deverão ser recadastrados nas modalidades
CAPS I, II, III, CAPS i II e CAPS ad II pelo gestor estadual, após parecer técnico da Secretaria de
Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O mesmo procedimento se aplicará aos novos CAPS que vierem a ser
implantados.
Art.7º Definir que os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS atualmente existentes,
após o seu recadastramento, assim como os novos que vierem a ser criados e cadastrados, serão
remunerados através do Sistema APAC/SIA, sendo incluídos na relação de procedimentos
estratégicos do SUS e financiados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação –
FAEC.
Art.8º. Estabelecer que serão alocados no FAEC, para a finalidade descrita no art. 5o, durante
os exercícios de 2002 e 2003, recursos financeiros no valor total de R$52.000.000,00 (cinqüenta e
dois milhões de reais), previstos no orçamento do Ministério da Saúde.
Art.9o.. Definir que os procedimentos a serem realizados pelos CAPS, nas modalidades I, II
(incluídos CAPS i II e CAPS ad II) e III, objetos da presente Portaria, serão regulamentados em
ato próprio do Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.
Art.10. Esta Portaria entrará em vigor a partir da competência fevereiro de 2002, revogandose
as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA
Reinaldo Cantanhêde Lima, funcionário público estadual, Sindicalista, Autodidata, Educador Alternativo e Mobilizador Social – Blog www.reinaldocantanhede.blogspot.com Email: reinaldo.lima01@oi.com.br – Telefone: (098) 3345 1298 /3345 2120 9161 9826
Apoio – SINTSEP/MA – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão

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