sábado, 2 de abril de 2011

ATENÇÃO ROSARIENSES! EXTENSIVO A OUTROS MUNICÍPIOS!!!

A CAMPANHA ANTI-DROGAS, NÃO É UM ILUZIONISMO, É UMA AÇÃO EXTREMADA E, IMPORTANTE SABERMOS, QUE TODO GOVERNANTE NO PRIMEIRO ANO DE MANDATO, EM CUMPRIMENTO AS LEIS VIGENTES NO PAIS. CONVOCA A SOCIEDADE ORGANIZADA PARA APRESENTAR SUAS PROPOSTAS QUE VÃO CONSTAR NO PPA - PLANO PLURIANUAL. E, TODO ESSE TRABALHO FAR-SE-Á MEDIANTE PRAZOS, PARA SISTEMATIZAR O PLANEJAMENTO A SER EXECUTADO EM QUATRO ANOS E, ENCAMINHAR PARA O LEGISLATIVO APROVAR. APROVADA, PASSA CHAMAR-SE LEI DE DITRETRIZES ORÇAMENTÁRIA.
POR ESSA RAZÃO, ESTAMOS MOBILIZANDO A POPULAÇÃO ROSARIENSE, E OUTROS MUNICÍPIOS DESTA REGIONAL, PARA QUE, DE FORMA COLETIVA, APRESENTEMOS DUAS PROPOSTAS: EDUCAÇÃO FAMILIAR COMO PREVENÇÃO AO USO E ABUSO DE DROGAS. E O CAPS ad. II, PARA TRATAR OS DEPENDENTES DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS. POSSAM ONSTAR NO PPA 2012/2015 DO ESTADO E, SEJAM IMPLANTADAS AS DUAS POLÍTICAS PÚBLICAS
TIRANDO AS DÚVIDAS:
Portaria n.º 336/GM Em 19 de fevereiro de 2002.
O Ministro da Saúde, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a Lei 10.216, de 06/04/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando o disposto na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS – SUS
01/2001, aprovada pela Portaria GM/MS nº 95, de 26 de janeiro de 2001;
Considerando a necessidade de atualização das normas constantes da Portaria MS/SAS nº
224, de 29 de janeiro de 1992, resolve:
Art.1º Estabelecer que os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas
seguintes modalidades de serviços: CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos por ordem crescente de
porte/complexidade e abrangência populacional, conforme disposto nesta Portaria;
§ 1º As três modalidades de serviços cumprem a mesma função no atendimento público em
saúde mental, distinguindo-se pelas características descritas no Artigo 3o desta Portaria, e deverão
estar capacitadas para realizar prioritariamente o atendimento de pacientes com transtornos
mentais severos e persistentes em sua área territorial, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo
e não-intensivo, conforme definido adiante.
§ 2º Os CAPS deverão constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária que funcione
segundo a lógica do território;
Art. 2º Definir que somente os serviços de natureza jurídica pública poderão executar as
atribuições de supervisão e de regulação da rede de serviços de saúde mental.
Art. 3º Estabelecer que os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) só poderão funcionar em
área física específica e independente de qualquer estrutura hospitalar.
Parágrafo único. Os CAPS poderão localizar-se dentro dos limites da área física de uma
unidade hospitalar geral, ou dentro do conjunto arquitetônico de instituições universitárias de
saúde, desde que independentes de sua estrutura física, com acesso privativo e equipe
profissional própria.
4.5 – CAPS ad II – Serviço de atenção psicossocial para atendimento de pacientes com
transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, com capacidade
operacional para atendimento em municípios com população superior a 70.000, com as seguintes características:
a - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária, de referência para área de
abrangência populacional definida pelo gestor local;
b - sob coordenação do gestor local, responsabilizar-se pela organização da demanda e da
rede de instituições de atenção a usuários de álcool e drogas, no âmbito de seu território;
c - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada
da rede assistencial local no âmbito de seu território e/ou do módulo assistencial, definido na
Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local;
d - coordenar, no âmbito de sua área de abrangência e por delegação do gestor local, a
atividades de supervisão de serviços de atenção a usuários de drogas, em articulação com o
Conselho Municipal de Entorpecentes;
e - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde
mental local no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;
CONCLUSÃO - Levando em conta que Axixá, não tenha 20.000 habitantes. Seguido por Bacabeira, que também não tenha 20.000 habitantes. E considerando, que Rosário, tenha aproximadamente 40.000 habitantes. E, sendo um Pólo administrativo do Estado e, um módulo assistencial, configurado pelo Plano Diretor da Secretaria de Estado da Saúde. E, considerando a extrema necessidade dos serviços, diante a perspectivas de superpopulação com a implantação da USIMINA PREMIUM É, que o dever de consciência nos autoriza requerer implantação do CAPS ad. II. Tendo em vista, que Axixá e Bacabeira sequer poderão implantar o - CAPS I – Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional para atendimento em municípios com população entre 20.000 e 70.000 habitantes. Isso, conforme portaria disponível em internet. Imaginem o CAPS ad. II, que vai de 70.000 a 200.000 habitantes.
Se as populações que constituiem esta regional, entenderem ser necessário implantação das políticas que propomos, façam constar nos relatórios finais das Conferências Municipais, Regional, Estadual e Nacional, isto, somando com as luta já em andamento.(conferência municipal de 01/04 a 15/07/2011)
Reinaldo Cantanhêde Lima, funcionário público estadual, Sindicalista, Autodidata, Educador Alternativo e Mobilizador Social – Blog www.reinaldocantanhede.blogspot.com Email: reinaldo.lima01.oi.com.br – Telefone: (098) 3345 1298 /3345 2120 9161 9826 ApOIO – SINTSEP/MA – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão

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