Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Gabinete do Ministro
Regulamenta a transferência de recursos
destinados ao Eixo Estrutura do Programa
Nacional de Qualificação da Assistência
Farmacêutica (QUALIFAR-SUS) no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS) para o
ano de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, eConsiderando Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
Considerando o art. 6º do Decreto nº 1.651, de 30 de setembro de 1995, que trata da comprovação de recursos transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando o art. 32 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que versa sobre a comprovação da aplicação dos recursos repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante relatório de gestão, o qual subsidia as ações de auditoria, fiscalização e controle no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso e Melhoria da Atenção Básica (PMAQ- AB);
Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS, nos níveis Municipal, Distrital, Estadual e Federal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar;
Considerando a Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, que institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde e o respectivo componente reforma;
Considerando a Portaria nº 1.214/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que institui o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS);
Considerando a Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2013, que institui a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica e regulamenta o conjunto de dados, fluxo e cronograma de envio referente ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS;
Considerando as orientações da Nota Técnica nº 01/2013, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIEC/ MS);
Considerando as orientações da Nota Técnica nº 25/2013, do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da SCTIE/MS; e
Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em 25 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a transferência de recursos financeiros para o Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS) para o ano de 2013.
Parágrafo único. A transferência de recursos será destinada à aquisição de mobiliários e equipamentos necessários para estruturação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico e Farmácia no âmbito da Atenção Básica e manutenção dos serviços farmacêuticos, de acordo com o inciso I do art. 4º da Portaria nº 1.214/GM/MS, de 13 de junho de 2012.
Art. 2º O financiamento previsto no Eixo Estrutura disposto nesta Portaria será destinado a um total de 453 (quatrocentos e cinquenta e três) Municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes, com população em situação de extrema pobreza constantes no Plano Brasil Sem Miséria, distribuídos dentro dos seguintes estratos regionais e populacionais:
I - Região Nordeste: 260 (duzentos e sessenta) Municípios no total, sendo:
a) 217 (duzentos e dezessete) Municípios com até 25.000 habitantes;
b) 37 (trinta e sete) Municípios com 25.001 até 50.000 habitantes; e
c) 11 (onze) Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes;
II - Região Norte: 49 (quarenta e nove) Municípios no total, sendo:
a) 41 (quarenta e um) Municípios com até 25.000 habitantes;
b) 6 (seis) Municípios com 25.001 até 50.000 habitantes; e
c) 2 (dois) Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes;
III - Região Centro-Oeste: 22 (vinte e dois) Municípios no total, sendo:
a) 18 (dezoito) Municípios com até 25.000 habitantes;
b) 3 (três) Municípios com 25.001 até 50.000 habitantes; e
c) 1 (um) Município com 50.001 a 100.000 habitantes;
IV - Região Sul: 49 (quarenta e nove) Municípios no total, sendo:
a) 41 (quarenta e um) Municípios com até 25.000 habitantes;
b) 1(um) Município com 25.001 até 50.000 habitantes; e
c) 2 (dois) Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes; e
V - Região Sudeste: 73 (setenta e três) Municípios no total, sendo:
a) 60 (sessenta) Municípios com até 25.000 habitantes;
b) 9 (nove) Municípios com 25.001 até 50.000 habitantes; e
c) 4 (quatro) Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes.
Parágrafo único. A lista dos Municípios com população em situação de extrema pobreza constantes no Plano Brasil Sem Miséria estará disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/qualifarsus.
Art. 3º O processo de habilitação dos Municípios ao QUALIFAR-SUS, na área do Eixo Estrutura, será composto de 3 (três) fases a seguir descritas:
I - inscrição, pelos Municípios, pelo preenchimento de formulário disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/qualifarsus na área do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS;
II - seleção dos Municípios, observados os limites regionais e populacionais previstos no art. 2º, que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) habilitação ao Programa Nacional de Acesso e Melhoria da Atenção Básica (PMAQ-AB);
b) habilitação ao Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde; e
c) adesão ao Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica HÓRUS (Sistema HÓRUS) ou utilização de sistemas informatizados que garantam a interoperabilidade de acordo com o estabelecido na Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2013; e
III - habilitação dos Municípios, observadas as seguintes etapas:
a) publicação de Portaria da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) com os Municípios habilitados ao recebimento dos recursos financeiros de que trata esta Portaria; e
b) assinatura de termo de adesão, conforme Anexo.
§ 1º Os Municípios poderão realizar sua inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Portaria.
§ 2º A adesão ao Sistema HÓRUS poderá ser formalizada durante o período de inscrição previsto no § 1º mediante termo constante no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível em http://www.saude.gov.br/horus.
§ 3º Caso existam mais Municípios inscritos e cumpridores cumulativamente dos requisitos do inciso II do "caput" do que o número de vagas previstas, a escolha dos Municípios a serem habilitados observará a seguinte ordem:
I - Municípios com adesão prévia ao Sistema HÓRUS;
II - Municípios que tenham aderido ao Sistema HÓRUS durante o período para inscrições nos termos do § 1º; e
III - Municípios que possuam sistema informatizado que garanta a interoperabilidade.
§ 4º Para fins de aplicação do inciso II do § 3º, o Município deverá ter aderido ao Sistema HÓRUS previamente à solicitação de adesão ao QUALIFAR-SUS.
§ 5º Em caso de sobra de vagas na habilitação de que trata o "caput", pela ocorrência de Municípios inscritos que não cumpriram cumulativamente os requisitos do inciso II do "caput", o Ministério da Saúde efetuará a distribuição dessas vagas para os referidos Municípios por meio de seleção que priorizará:
I - Municípios com adesão prévia ao Sistema HÓRUS;
II - Municípios que possuam sistema informatizado que garanta a interoperabilidade, e
III - habilitação ao PMAQ-AB.
§ 6º Na hipótese do número de Municípios inscritos por região do País e porte populacional conforme disposto no art. 2º ser inferior ao respectivo número de vagas disponíveis, o Ministério da Saúde efetuará o remanejamento das vagas restantes para outra região do País, observando-se o respectivo porte populacional, de acordo com a representatividade da região no total de Municípios elegíveis nos termos do parágrafo único do art. 2º e considerando-se o cumprimento dos requisitos do inciso II do "caput" deste artigo.
§ 7º Em caso de empate a partir dos critérios estabelecidos nos §§ 3º, 4º e 5º, será observada a ordem cronológica de inscrição dos Municípios no QUALIFAR-SUS.
§ 8º O processo de seleção e habilitação será de responsabilidade da Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica Básica (CGAFB/DAF/SCTIE/MS).
Art. 4º Os recursos financeiros destinados pelo Ministério da Saúde para o financiamento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS estão distribuídos em recursos de investimento e de custeio.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria poderão ser utilizados para:
I - investimento: aquisição de mobiliários e equipamentos necessários para estruturação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico e Farmácia no âmbito da Atenção Básica; e
II - custeio: serviços e outras despesas de custeio relacionadas aos objetivos do Eixo Estrutura, priorizando a garantia de conectividade para utilização do Sistema HÓRUS e outros sistemas e contratação de profissional farmacêutico para o desenvolvimento das ações de assistência farmacêutica na atenção básica.
§ 2º O recurso de investimento será distribuído nos estratos populacionais como segue:
I - Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes: R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) por Município;
II - Municípios com faixa populacional de 25.001 (vinte e cinco mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes: R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) por Município; e
III - Municípios com faixa populacional de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) por Município.
§ 3º O valor referente ao recurso de custeio será de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano, independente da faixa populacional do Município selecionado.
Art. 5º O repasse dos recursos aos Municípios dar-se-á nos seguintes termos:
I - os recursos de investimento serão repassados em parcela única; e
II - os recursos de custeio serão repassados com periodicidade trimestral.
Parágrafo único. No ano de 2013, o repasse dos recursos de custeio será efetuado em parcela única.
Art. 6º Os Municípios selecionados utilizarão o Sistema HÓ-RUS regularmente para a gestão da Assistência Farmacêutica ou enviarão as informações relativas à Assistência Farmacêutica na Atenção Básica por meio de sistema informatizado que garanta a interoperabilidade, de acordo com o estabelecido na Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2013.
§ 1º A interrupção da utilização do Sistema HÓRUS ou da transmissão das informações por responsabilidade exclusiva do Município implicará o bloqueio do repasse do valor de custeio trimestral e a devolução do repasse de recursos já realizado após a data de interrupção, acrescidos de atualização monetária prevista em lei.
§ 2º Cessada a motivação que deu origem à suspensão, será retomado o repasse do recurso de custeio.
Art. 7º O monitoramento das ações desenvolvidas em decorrência dos repasses dos recursos definidos nesta Portaria será realizado pelo Ministério da Saúde mediante:
I - prioritariamente, pelo acompanhamento da utilização do Sistema HÓRUS ou da transmissão das informações conforme disposto no art. 6º; e
II - de forma complementar:
a) pelo PMAQ-AB, para aqueles Municípios que preencheram o requisito previsto na alínea "a" do inciso II do art. 3º; e
b) pelo sistema de Controle, Acompanhamento e Avaliação de Resultados (e-Car), disponibilizado pelo Ministério da Saúde, no qual serão alimentadas pelos Municípios habilitados as informações relativas ao planejamento e à execução das ações de estruturação dos serviços farmacêuticos na atenção básica.
Art. 8º O repasse dos recursos financeiros será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 9º Na aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Portaria, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
Art. 10. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 11. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AH - Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica no SUS.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 1.215/GM/MS, de 13 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 30.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
TERMO DE ADESÃO DO MUNICÍPIO _____________________, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE, AO EIXO ESTRUTURA DO PROGRAMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (QUALIFAR-
SUS).O Município _________________________________, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº. _________________, com sede ______________________ ______________________________________ CEP _______, de ora em diante denominada SMS, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde, o Senhor ________________________________________________________, portador do RG nº. ___________________ e inscrito no CPF nº.__________-__________, com domicílio especial na ____________________________________________ firma o presente Termo de Adesão, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto deste termo de adesão é formalizar a adesão ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), nos termos da Portaria nº XX/GM/MS, de XX de maio de 2013.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
Este termo de adesão vigorará a partir da data de sua assinatura e será renovado anualmente.
E por estarem certos e ajustados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual forma e teor.
Brasília, xx de xxxxx de 2013.
__________________________________
Secretário Municipal de Saúde
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