terça-feira, 21 de julho de 2015

ESTA É PARA DR. FLÁVIO DINO, DR. MARCOS PACHECO E DRª IRLAHI MORAES. “A FONTE LEGITIMADORA DA LEI É A POPULAÇÃO, MAS, A FONTE LEGITIMADORA DO DIREITO É A CONSTITUIÇÃO”.

Seção II
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) ( TRANSCRITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

ESTA PORTARIA JÁ FOI REVOGADA? Portaria  nº 373, de 27 de fevereiro de 2002.
II.2 DAS RESPONSABILIDADES DE CADA NÍVEL DE GOVERNO NA GARANTIA DE ACESSO DA POPULAÇÃO REFERENCIADA

35. O Ministério da Saúde assume, de forma solidária com as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, a responsabilidade pelo atendimento a pacientes referenciados entre estados.

36. A garantia de acesso da população aos serviços não disponíveis em seu município de residência É DE RESPONSABILIDADE DO GESTOR ESTADUAL, de forma solidária com os municípios de referência observada os limites financeiros, devendo o mesmo organizar o sistema de referência utilizando mecanismos e instrumentos necessários, compatíveis com a condição de gestão do município onde os serviços estiverem localizados.


“Compete ao município de Rosário e os demais desta Regional é realizar  as ações básicas de saúde definidas em Portarias Ministeriais e construir, ampliar ou adequar  os seus Centros de Saúde e/ou mini hospitais para receber  as pessoas moradoras  de  seus municípios. Observar o paciente, e sendo necessário, encaminhar para uma  Unidade  Estadual.  O paciente  em qualquer circunstância: urgência, emergência, ou não; deve ser encaminhado pelo sistema municipal para uma Unidade Estadual.
A nossa  luta é para que o Estado (SES) cumpra com o seu dever de ofício. Construa em Rosário uma Unidade de Saúde de Referência por ser o município  sede da Regional,  com uma população de 40.469 habitantes  e até por sua posição central,  para atender  aos municípios de  Axixá,  Bacabeira,  Cachoeira Grande,  Icatu,  Morros,  Presidente Juscelino, Rosário  e Santa Rita. Tendo em “vista, já existir um Hospital Regional em Barreirinhas”. 

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