terça-feira, 2 de julho de 2013

FW: INFORME SINDICATO SINTSEP

  • FW: Informe Sindicato Sintsep‏

Imagem de Cleinaldo Castro Lopes Cleinaldo
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Companheir@s,

Perseguição do governo do estado

O serviço público tem que ser tratado com mais seriedade pelos governantes de plantão, que com a pretensão de se fortalecer eleitoralmente, troca apoio político por cargos na administração pública sem pudor e responsabilidade, colocando em risco a qualidade da prestação de serviço, bem como nomeando pessoas despreparadas e desqualificadas para assumirem cargos em comissão ou de chefia em detrimento do servidor público efetivo. 
É com pesar que recebemos denúncias contra a atual diretora administrativa do Hospital Alarico Pacheco na cidade de Timon, Sra. Josenilda, que por sinal é esposa de um vereador deste município, notificando-nos de que ela está aplicando a penalidade de advertência aos servidores que deixaram de participar de uma reunião convocada por esta digníssima diretora.
Ocorre que a Lei 6.107, de 27 de julho de 1994, Estatuto do Servidor Público Estadual, que normatiza a conduta e procedimentos no serviço público estadual, não obriga o servidor(a) a participar de reunião convocada por qualquer gestor. E como geralmente alguém deixa de comparecer, a diretora do hospital deveria fazer uso de portaria ou circular interna para dar conhecimento aos servidores de atos ou normas que pretendia implantar. Feito isto, publicizar nos murais, site, blog e outros instrumento de comunicação da repartição.
O gestor não tem o poder de penalizar o servidor(a) sem os procedimentos administrativos legais, com direito à ampla defesa. E no caso de penalidade de advertência, é obrigatório a abertura de uma sindicância, o que não foi feito. Ou seja, esta penalidade não tem amparo legal e nem validade. É fruto de conduta arrogante e autoritária de quem usa o público como se fosse privado, e esquece que o poder é efêmero.  
Para evitar coisa dessa natureza, orientamos o(a) servidor(a) do Hospital Alarico Pacheco que passou por este constrangimento a pegar sua via ou cópia do termo de advertência e registra um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima, como assédio moral. E o SINTSEP irá provocar a ouvidoria geral do estado dando conhecimento do fato e exigir que seja apurado e responsabilizado que cometeu tamanho desatino. Este acontecimento lamentável e deplorável só aconteceu e acontece porque o serviço público estadual não profissionalizado! Não fique calado, denuncie!
Veja o que diz o estatuto do servidor no que tange à advertência:
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 221 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VI - destituição do cargo em comissão;
Art. 222 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos dela decorrentes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 223 - São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 210 - Ao servidor público é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento oficial ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;
VII -coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII -referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de diretoria, gerência ou administração de empresa privada e de sociedade civil prestadora de serviços ao Estado;
XI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau cível, de cônjuge ou companheiro(a);
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, salvo se estiver em licença sem remuneração;
XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII -utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVIII -cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XX -contratar com o Estado ou suas entidades.

XXI - utilizar mão-de-obra de menores de dezesseis anos de idade em qualquer tipo de trabalho, inclusive no trabalho doméstico, assim como de menores de dezoito anos em atividades insalubres, perigosas, penosas ou durante o horário noturno (entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), conforme arts. 7º, XXXIII, e 227, caput e parágrafos, da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Lei n° 8.816 de 10 de junho de 2008)
Art. 211 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.
Art. 237 – Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação da penalidade de advertência,repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 7.487, de 16/12/99)
III - instauração de processo disciplinar. (Renumerado pela Lei nº 7.487, de 16/12/99)
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Parágrafo único - Não excederá de 30 (trinta) dias o prazo para conclusão da sindicância, podendo, no entanto, ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
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Parágrafo único - O prazo para conclusão de sindicância não excederá 30 (trinta) dias, salvo justificado motivo, a critério da autoridade, que o prorrogará por igual período. (Redação dada pela Lei nº 7.487, de 16/12/99)
Abraço.
Anteciosamente,

CLEINALDO LOPES
Presidente
Sintsep - MA
Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Sala 14 - Anexo II - Térreo - Santa Eulalia - Casa do Trabalhador
Cep: 65 074 220 São Luis - MA
((98) 3236-5873
((98) 8883-0075 / 8135-8232

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