quarta-feira, 29 de maio de 2013

SERVIDORES DO COLÉGIO CINTRA EM SÃO LUÍS - MA CONQUISTARAM O DIREITO DE RECEBER 30% DE INSALUBRIDADE

Servidores do Colégio Cintra conquistam o direito de receber 30% de insalubridade

A 1ª vara da fazenda pública de São Luís julga procedente ação do SINTSEP objetivando a implantação da gratificação de insalubridade para os filiad@s do Colégio Cintra em São Luís, em um percentual de 30%, com a indenização retroativo à 25 de março de 2004, com juros e correção monetária. Parabéns aos servidores do Colégio Cintra! Por mais outra conquista do SINTSEP/MA. Abaixo a íntegra da sentença:


Sexta-feira, 10 de Maio de 2013
478 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 12:00:50 - JULGADA PROCEDENTE A AçãO
AÇÃO ORDINÁRIA Processo n.º : 10255/2008 Autor : Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA Réu : Estado do Maranhão e Outro SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP/MA em face do ESTADO DO MARANHÃO e da FUNDAÇÃO NICE LOBÃO, em que pretende ver reconhecido o direito ao adicional de insalubridade dos substituídos listados nas Portarias 12/2004 e 13/2004. Em síntese, alegou que, os substituídos são servidores públicos estaduais, regidos pela Lei Estadual nº 6.107/94, todos ocupantes de cargos efetivos vinculados a Administração Pública Estadual, lotados na Fundação Nice Lobão/CINTRA. Aduziu que através do Laudo nº 019/2004 da Supervisão de Perícias Médicas e Medicina do Trabalho elaborado nos autos do Processo nº 600/2003 - Fundação Nice Lobão - CINTRA fora reconhecida por Junta Médica Oficial o direito a percepção de adicional de insalubridade para 72 (setenta e dois) servidores daquela Fundação, bem como, através do Laudo nº 27/2004 nos autos do Processo nº 285/2003, para vários outros servidores mais da referida Fundação. Asseverou que o referido direito fora reconhecido mediante as Portarias nº 12/2004 e 13/2004, publicadas no Diário Oficial de 25 de maio de 2004, contudo, os substituídos jamais receberam o benefício, muito embora o referido adicional tenha sido pautado com base em laudos oficiais e na legislação pertinente. Ao final, após citar legislação e jurisprudência acerca do assunto, requereu a condenação dos réus ao pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos listados nas Portarias 12/2004 e 13/2004, no percentual de 30% (trinta por cento), devendo a condenação abranger as parcelas vencidas desde 25 de março de 2004, data da publicação das Portarias, e vincendas até a efetiva implantação do adicional, bem como os reflexos dessas diferenças, vencidas e vincendas, sobre gratificação natalina, férias, adicional de férias, adicional de tempo de serviço e demais parcelas e adicionais remuneratórios, tudo devidamente corrigido. Juntou os documentos de fls. 11/74. Regularmente citado o Estado do Maranhão contestou o feito às fls. 86/102 alegando em síntese, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial por ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação, alegando ainda pedido genérico e ilíquido e inidoneidade da documentação acostada, por se tratarem de simples cópias. No mérito requereu a improcedência da ação. A Fundação Nice Lobão contestou o feito às fls. 205/211 alegando em preliminar, conexão com o Processo nº 3434/2005 em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, por entender que possuem o mesmo objeto e causa de pedir, pugnando no mérito pela improcedência da ação. Replica acostada às fls. 224/227 rechaçando os argumentos O Ministério Público em Parecer de fls. 234/237, manifestou-se por não intervir no feito, alegando que o objeto da presente ação envolve apenas interesse público patrimonial da Fazenda Pública Estadual e interesse individual disponível da autora. Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora informou às fls. 242 que não mais pretendia produzir provas, tendo os requeridos permanecidos inertes, conforme certidão de fls. 248. É a síntese necessária. DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver, necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia em questão cinge-se em aferir acerca da legalidade ou não da concessão do referido adicional de insalubridade aos substituídos listados nas Portarias 12/2004 e 13/2004. Primeiramente entendo devido o apreço das questões preliminares suscitadas nas peças de defesa. O estado do Maranhão alegou como preliminares sua ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial por ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação, alegando ainda pedido genérico e ilíquido e inidoneidade da documentação acostada, por se tratarem de simples cópias. A Fundação Nice Lobão por sua vez, alegou conexão com o Processo nº 3434/2005 em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, por entender que possuem o mesmo objeto e causa de pedir. No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado do Maranhão, entendo que a mesma não merece prosperar vez que todos os substituídos são servidores públicos estaduais efetivos, portanto, não há que se falar em ausência de legitimidade passiva do Estado do Maranhão neste feito. Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos imprescindíveis a ação também entendo descabida tal alegação, pois, devidamente instruída está a inicial. Em relação a pedido genérico e ilíquido não consigo vislumbrar tal fato, pois entendo perfeitamente delineado o pedido requerido. No que diz respeito a inidoneidade da documentação acostada, por se tratarem de simples cópia, também vou rejeita-la, pois, a Lei 11.925/2009, reconheceu ao advogado a fé pública, estabelecendo que o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal. Portanto, hei por bem rejeitar também esta preliminar. A Fundação Nice Lobão, por sua vez, alegou como preliminar a conexão com o Processo nº 3434/2005 em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, por entender que possuem o mesmo objeto e causa de pedir, contudo, em que pese tal alegação, entendo também que esta não merece prosperar, pois, como se sabe, somente há conexão quando for comum o objeto ou a causa de pedir, o que ao meu entender não ocorre no caso em tela. Ultrapassadas as questões preliminares, passo agora ao apreço do mérito propriamente dito. Do exame detalhado do presente caso, entendo pertinentes os argumentos da parte autora, conforme se passa a demonstrar. Neste passo, cumpre definir que o regime jurídico aplicável aos substituídos em questão é o de servidor público municipal, cuja tipificação ocasiona uma série de prerrogativas inerentes à Administração Pública, visando à consecução do interesse público primário, através de normas de Direito Público, fixadoras de princípios e regras que regem a relação do Estado com os particulares. A caracterização desses agentes como servidores públicos acarreta, inclusive, a submissão de eventuais lides à competência da Justiça Comum Estadual, em detrimento da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, em sede de Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, concedendo interpretação conforme à nova redação do inciso I, do art. 114 da Constituição Federal, dado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Ilustrativo, nesse aspecto, o seguinte julgado: "O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão". (Rcl 4.785-MC-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-12-07, DJE de 14-3-08). (in A Constituição e o STF, página 1057, arquivo disponível no site , acessado em 22 de maio de 2009)." Corroborando esse entendimento, o mesmo Tribunal, em acórdão dirigido pelo em. Min. Carlos Britto, assentou: "CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado". (Rcl 5381, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2008, DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00136) Essa digressão tem por finalidade, além de ressaltar a competência da Justiça Comum, concluir que as normas regedoras das relações de cunho jurídico-administrativo entre Administração e agente público são específicas e diferentes daquelas aplicáveis aos empregados da esfera privada. A base normativa desse acréscimo na remuneração dos servidores públicos encontra-se no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988 que, de forma geral, prevê esse benefício aos trabalhadores. Especificamente no trato da matéria dos servidores públicos, o legislador constitucional excluiu do rol do art. 39, §3º, a garantia ao adicional de insalubridade a essa categoria. No caso em tela, a parte autora demonstrou a qualidade de servidores públicos estaduais dos substituídos, bem como, as Portarias 12/2004 e 13/2004 do Diretor Geral da Fundação Nice Lobão concedeu o referido adicional aos servidores especificados no quadro anexado as mesmas (fls. 11/24). Portanto, com arrimo nos documentos carreados aos autos, concluo que os substituídos listados nas Portarias 12/2004 e 13/2004 de fato trabalham em local insalubre, portanto, outra solução não há a não ser conceder o direito ora invocado. Do exposto, considerando os argumentos aqui suscitados, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando o Estado do Maranhão e a Fundação Nice Lobão a implantação do adicional de insalubridade, em grau médio, de 30% (trinta por cento), na folha de pagamento mensal de cada um dos substituídos listados nas Portarias 12/2004 e 13/2004, bem como, o pagamento do referido benefício de forma retroativa, a contar de 25 de março de 2004, data em que as Portarias supracitadas foram publicadas, bem como, aos reflexos dessas diferenças, vencidas e vincendas, sobre gratificação natalina, férias, adicional de férias, adicional de tempo de serviço e demais parcelas e adicionais remuneratórios, com a devida correção monetária, a partir da data supracitada, pelo INPC. Ressalto que, no período compreendido entre 25 de março de 2004 a 29 de junho de 2009, os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, os juros de mora deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança, tendo em vista a publicação da Lei n.º 11.960/2009 no DOU nesta data, que resultou do Projeto de conversão da MP 457/09, alterando a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1.º F da Lei 9.494/97, que assim estabeleceu: "Artigo 1.º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho aos réus, em caso de descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 1.000,00 (Mil reais), cujo o ônus deverá ser igualmente divido. Diante da sucumbência, com base no art. 20, parágrafo 4º do CPC, apreciando eqüitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno o Município de São Luís em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado da parte autora. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de abril de 2013. Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 153361

Abraço.

Anteciosamente,

CLEINALDO LOPES
Presidente
Sintsep - MA
Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Sala 14 - Anexo II - Térreo - Santa Eulalia - Casa do Trabalhador
Cep: 65 074 220 São Luis - MA
((98) 3236-5873
((98) 8883-0075 / 8135-8232

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CLEINALDO LOPES
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