Servidores do Colégio Cintra conquistam o direito de
receber 30% de insalubridade
A 1ª vara da fazenda pública de São Luís julga procedente
ação do SINTSEP objetivando a implantação da gratificação de insalubridade para
os filiad@s do Colégio Cintra em São Luís, em um percentual de 30%, com
a indenização retroativo à 25 de março de 2004, com juros e correção monetária.
Parabéns aos servidores do Colégio Cintra! Por mais outra conquista do
SINTSEP/MA. Abaixo a íntegra da sentença:
Sexta-feira, 10 de Maio de 2013
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478 dia(s) após a movimentação
anterior
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ÀS 12:00:50 - JULGADA PROCEDENTE A AçãO
AÇÃO
ORDINÁRIA Processo n.º : 10255/2008 Autor : Sindicato dos Trabalhadores no
Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA Réu : Estado do
Maranhão e Outro SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo SINDICATO
DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP/MA em
face do ESTADO DO MARANHÃO e da FUNDAÇÃO NICE LOBÃO, em que pretende ver
reconhecido o direito ao adicional de insalubridade dos substituídos listados
nas Portarias 12/2004 e 13/2004. Em síntese, alegou que, os substituídos são
servidores públicos estaduais, regidos pela Lei Estadual nº 6.107/94, todos
ocupantes de cargos efetivos vinculados a Administração Pública Estadual,
lotados na Fundação Nice Lobão/CINTRA. Aduziu que através do Laudo nº
019/2004 da Supervisão de Perícias Médicas e Medicina do Trabalho elaborado
nos autos do Processo nº 600/2003 - Fundação Nice Lobão - CINTRA fora
reconhecida por Junta Médica Oficial o direito a percepção de adicional de
insalubridade para 72 (setenta e dois) servidores daquela Fundação, bem como,
através do Laudo nº 27/2004 nos autos do Processo nº 285/2003, para vários
outros servidores mais da referida Fundação. Asseverou que o referido direito
fora reconhecido mediante as Portarias nº 12/2004 e 13/2004, publicadas no
Diário Oficial de 25 de maio de 2004, contudo, os substituídos jamais
receberam o benefício, muito embora o referido adicional tenha sido pautado
com base em laudos oficiais e na legislação pertinente. Ao final, após citar
legislação e jurisprudência acerca do assunto, requereu a condenação dos réus
ao pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos listados nas
Portarias 12/2004 e 13/2004, no percentual de 30% (trinta por cento),
devendo a condenação abranger as parcelas vencidas desde 25 de março de
2004, data da publicação das Portarias, e vincendas até a efetiva
implantação do adicional, bem como os reflexos dessas diferenças, vencidas e
vincendas, sobre gratificação natalina, férias, adicional de férias,
adicional de tempo de serviço e demais parcelas e adicionais remuneratórios, tudo
devidamente corrigido. Juntou os documentos de fls. 11/74. Regularmente
citado o Estado do Maranhão contestou o feito às fls. 86/102 alegando em
síntese, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial por ausência de
documentos imprescindíveis à propositura da ação, alegando ainda pedido
genérico e ilíquido e inidoneidade da documentação acostada, por se tratarem
de simples cópias. No mérito requereu a improcedência da ação. A Fundação
Nice Lobão contestou o feito às fls. 205/211 alegando em preliminar, conexão
com o Processo nº 3434/2005 em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública desta
Capital, por entender que possuem o mesmo objeto e causa de pedir, pugnando
no mérito pela improcedência da ação. Replica acostada às fls. 224/227
rechaçando os argumentos O Ministério Público em Parecer de fls. 234/237,
manifestou-se por não intervir no feito, alegando que o objeto da presente
ação envolve apenas interesse público patrimonial da Fazenda Pública Estadual
e interesse individual disponível da autora. Intimados para especificarem as
provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora informou às fls. 242 que
não mais pretendia produzir provas, tendo os requeridos permanecidos inertes,
conforme certidão de fls. 248. É a síntese necessária. DECIDO. Cumpre
observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça
diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia
gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de
fato, não houver, necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo,
cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I), o que ora faço,
em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia em questão cinge-se em
aferir acerca da legalidade ou não da concessão do referido adicional de
insalubridade aos substituídos listados nas Portarias 12/2004 e 13/2004.
Primeiramente entendo devido o apreço das questões preliminares suscitadas
nas peças de defesa. O estado do Maranhão alegou como preliminares sua
ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial por ausência de documentos
imprescindíveis à propositura da ação, alegando ainda pedido genérico e
ilíquido e inidoneidade da documentação acostada, por se tratarem de simples
cópias. A Fundação Nice Lobão por sua vez, alegou conexão com o Processo nº
3434/2005 em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, por
entender que possuem o mesmo objeto e causa de pedir. No que concerne a
preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado do Maranhão,
entendo que a mesma não merece prosperar vez que todos os substituídos são
servidores públicos estaduais efetivos, portanto, não há que se falar em
ausência de legitimidade passiva do Estado do Maranhão neste feito. Quanto a
preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos
imprescindíveis a ação também entendo descabida tal alegação, pois,
devidamente instruída está a inicial. Em relação a pedido genérico e ilíquido
não consigo vislumbrar tal fato, pois entendo perfeitamente delineado o
pedido requerido. No que diz respeito a inidoneidade da documentação
acostada, por se tratarem de simples cópia, também vou rejeita-la, pois, a
Lei 11.925/2009, reconheceu ao advogado a fé pública, estabelecendo que o
documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo
próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal. Portanto, hei por bem
rejeitar também esta preliminar. A Fundação Nice Lobão, por sua vez, alegou
como preliminar a conexão com o Processo nº 3434/2005 em trâmite na 2ª Vara
da Fazenda Pública desta Capital, por entender que possuem o mesmo objeto e
causa de pedir, contudo, em que pese tal alegação, entendo também que esta
não merece prosperar, pois, como se sabe, somente há conexão quando for comum
o objeto ou a causa de pedir, o que ao meu entender não ocorre no caso em
tela. Ultrapassadas as questões preliminares, passo agora ao apreço do mérito
propriamente dito. Do exame detalhado do presente caso, entendo pertinentes
os argumentos da parte autora, conforme se passa a demonstrar. Neste passo,
cumpre definir que o regime jurídico aplicável aos substituídos em questão é
o de servidor público municipal, cuja tipificação ocasiona uma série de
prerrogativas inerentes à Administração Pública, visando à consecução do
interesse público primário, através de normas de Direito Público, fixadoras
de princípios e regras que regem a relação do Estado com os particulares. A
caracterização desses agentes como servidores públicos acarreta, inclusive, a
submissão de eventuais lides à competência da Justiça Comum Estadual, em
detrimento da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal
manifestou-se, em sede de Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, concedendo
interpretação conforme à nova redação do inciso I, do art. 114 da
Constituição Federal, dado pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Ilustrativo, nesse aspecto, o seguinte julgado: "O disposto no art. 114,
I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o
Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho
jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo
em comissão". (Rcl 4.785-MC-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em
17-12-07, DJE de 14-3-08). (in A Constituição e o STF, página 1057, arquivo
disponível no site , acessado em 22 de maio de 2009)." Corroborando
esse entendimento, o mesmo Tribunal, em acórdão dirigido pelo em. Min. Carlos
Britto, assentou: "CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI
3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo
Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da
CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do
Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com
fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico
aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo
jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do
pedido. 4. Agravo regimental prejudicado". (Rcl 5381, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2008, DJe-147 DIVULG
07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00136) Essa digressão tem
por finalidade, além de ressaltar a competência da Justiça Comum, concluir
que as normas regedoras das relações de cunho jurídico-administrativo entre
Administração e agente público são específicas e diferentes daquelas
aplicáveis aos empregados da esfera privada. A base normativa desse acréscimo
na remuneração dos servidores públicos encontra-se no art. 7º, inciso XXIII,
da Constituição Federal de 1988 que, de forma geral, prevê esse benefício aos
trabalhadores. Especificamente no trato da matéria dos servidores públicos, o
legislador constitucional excluiu do rol do art. 39, §3º, a garantia ao
adicional de insalubridade a essa categoria. No caso em tela, a parte autora
demonstrou a qualidade de servidores públicos estaduais dos substituídos, bem
como, as Portarias 12/2004 e 13/2004 do Diretor Geral da Fundação Nice Lobão
concedeu o referido adicional aos servidores especificados no quadro anexado
as mesmas (fls. 11/24). Portanto, com arrimo nos documentos carreados aos
autos, concluo que os substituídos listados nas Portarias 12/2004 e 13/2004
de fato trabalham em local insalubre, portanto, outra solução não há a não
ser conceder o direito ora invocado. Do exposto, considerando os argumentos
aqui suscitados, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando o
Estado do Maranhão e a Fundação Nice Lobão a implantação do adicional de
insalubridade, em grau médio, de 30% (trinta por cento), na folha de
pagamento mensal de cada um dos substituídos listados nas Portarias 12/2004 e
13/2004, bem como, o pagamento do referido benefício de forma retroativa, a
contar de 25 de março de 2004, data em que as Portarias supracitadas
foram publicadas, bem como, aos reflexos dessas diferenças, vencidas e
vincendas, sobre gratificação natalina, férias, adicional de férias,
adicional de tempo de serviço e demais parcelas e adicionais remuneratórios,
com a devida correção monetária, a partir da data supracitada, pelo INPC.
Ressalto que, no período compreendido entre 25 de março de 2004 a 29 de
junho de 2009, os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês. A
partir de 30 de junho de 2009, os juros de mora deverão incidir sobre os
juros da caderneta de poupança, tendo em vista a publicação da Lei n.º
11.960/2009 no DOU nesta data, que resultou do Projeto de conversão da MP
457/09, alterando a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1.º
F da Lei 9.494/97, que assim estabeleceu: "Artigo 1.º-F. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" E
porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho aos réus, em caso de
descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 1.000,00 (Mil reais),
cujo o ônus deverá ser igualmente divido. Diante da sucumbência, com base no
art. 20, parágrafo 4º do CPC, apreciando eqüitativamente (atendendo ao grau
de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e
importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria,
condeno o Município de São Luís em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado da parte
autora. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal
de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de abril de 2013. Luzia
Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Resp:
153361
Abraço.
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Anteciosamente,
CLEINALDO
LOPES
Presidente
Sintsep - MA
Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n - Sala 14 - Anexo II - Térreo - Santa Eulalia - Casa do
Trabalhador
Cep: 65 074 220
São Luis - MA
((98)
3236-5873
((98)
8883-0075 / 8135-8232
Site: www.sintsep-ma.com.br
Anteciosamente,
CLEINALDO LOPES
Presidente
Sintsep - MA
Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Sala 14 - Anexo II - Térreo -
Santa Eulalia - Casa do Trabalhador
Cep: 65 074 220 São Luis - MA
((98)
3236-5873
((98)
8883-0075 / 8135-8232
Site: www.sintsep-ma.com.br
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