O
Governo do Estado anunciou os feriados e pontos facultativos para o
funcionalismo público estadual, através do decreto Nº 30.629, de 22 de
janeiro de 2015. O calendário deve ser observado pelos órgãos da
Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas.
Veja:
I - 16 de fevereiro, Segunda-feira, Carnaval, Ponto facultativo;
II - 17 de fevereiro, Terça-feira, Carnaval, Feriado Nacional;
III – 18 de fevereiro, Quarta-feira, Quarta-feira de Cinzas, Ponto facultativo;
IV - 02 de abril, Quinta-feira, Quinta-feira santa (Lava-pés), Ponto facultativo;
V - 03 de abril, Sexta-feira, Sexta-feira da Paixão, Feriado Nacional;
VI - 21 de abril, Tiradentes, Feriado Nacional;
VII - 01 de maio, Sexta-feira, Dia do Trabalho, Feriado Nacional;
VIII - 04 de junho, Quinta-feira, Corpus Christi, Feriado Nacional;
IX - 05 de junho, Sexta-feira, Ponto facultativo;
X
- 27 de julho, Segunda-feira, Dia da Adesão do Maranhão à Independência
do Brasil, Antecipação do Feriado Estadual do dia 28 de Julho;
XI - 07 de setembro, Segunda-feira, Independência do Brasil, Feriado Nacional;
XII - 12 de outubro, Segunda-feira, Nossa Senhora Aparecida, Feriado Nacional;
XIII - 30 de outubro, Sexta-feira, Comemoração alusiva ao Dia do Servidor Público, Postergação do Feriado do dia 28 de outubro;
XIV - 02 de novembro, Segunda-feira, Finados, Feriado Nacional;
XV - 15 de novembro, Domingo, Proclamação da República, Feriado Nacional;
XVI - 24 de dezembro, Quinta-feira, Véspera do Natal, Ponto Facultativo;
XVII - 25 de dezembro, Sexta-feira, Natal, Feriado Nacional;
XVIII - 31 de dezembro, Quinta-feira, Véspera do Ano Novo, Ponto Facultativo;
O decreto traz ainda os seguintes artigos:
Art.
2º Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado,
das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias poderão adotar
o calendário referido no artigo anterior, mediante compensação nos dias
de ponto facultativo, observado a legislação vigente, desde que sejam
mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de
normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§
1º A adoção do Ponto Facultativo, permitida no caput do artigo, implica
a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão
estabelecidas pelas Entidades indicadas, a fim de que seja garantida a
prestação dos serviços considerados essenciais.
§
2º A compensação de horário referida no parágrafo anterior somente
poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.
Art.
3º. Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei Federal
no 9.093, de 12 setembro de 1995, serao observados pelos órgãos da Administração Pública Estadual direta, autarquia e fundacional nas
respectivas localidades.
Art.
4º. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o
funcionamento dos serviços essenciais afetos as respectivas áreas de
competência.
Atenciosamente,
CLEINALDO BIL LOPES
Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA
((98) 81111221
((98) 87333131
((98) 32365873
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