No dia 15 de dezembro
de 2014, o ministro Teori Zavascki do STF negou pela terceira vez consecutiva
recurso extraordinário da procuradoria geral do estado contra ação dos 21,7%
que garante aos filiados do SINTSEP receber este benefício. Em seu despacho, o
ministro alegou, entre outros argumentos, que já existe súmula vinculante na
Corte que inadmite recurso para reconsiderar perda de prazos.
Na realidade o estado
do Maranhão está recorrendo apenas para empurrar com a barriga, para não dizer
‘‘ganhar tempo’’, pois perdeu a ação no Tribunal de Justiça do Maranhão e
Superior Tribunal de Justiça em Brasília. Agora é aguardar a ação descer para a
Justiça do Maranhão e o SINTSEP mandar executar a ação em nomes de seus
sindicalizados.
No dia 08 de janeiro
de 2015, o estado do Maranhão perdeu outro recurso (Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF)) no STF que solicitava a suspensão de todos os
processos em curso na Justiça do Estado Maranhão relacionados aos 21,7%, o que
prejudicaria até a ação do SINTSEP. Felizmente, o ministro Celso de Mello
desconsiderou a apelação da procuradoria geral do estado e manteve
posicionamento favorável aos servidores públicos estaduais.
Se você
quer saber mais sobre o assunto, veja na página 2, matérias publicadas no
Portal do STF, em duas ocasiões diferentes, sobre a ação e as tentativas da
gestão anterior do Governo do Estado de desconhecer o direito dos servidores.de
ação, sem que a fixação de tais requisitos condicionantes caracterize situação
de inconstitucionalidade”, explicou.
Notícias do STF /
Quinta-feira, 08 de janeiro de 2015:
Rejeitada
ADPF contra reajuste a servidores públicos do Maranhão
O ministro Celso de
Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a trâmite da Ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 317, ajuizada pelo governo do
Maranhão para suspender todos os processos em curso na Justiça do Estado,
inclusive tutelas antecipadas, que concederam reajuste linear de 21,7% aos
servidores públicos estaduais.
Em sua decisão, o
ministro invocou o critério da subsidiariedade, previsto no artigo 4º da Lei
das ADPFs (Lei 9.882/1999), que condiciona o ajuizamento desta ação de índole
constitucional à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de
modo eficaz, a situação de lesividade indicada pelo autor do pedido.
“Trata-se de requisito
de procedibilidade que pode ser validamente instituído pelo legislador comum,
em ordem a condicionar o exercício do direito de ação, sem que a fixação de
tais requisitos condicionantes caracterize situação de inconstitucionalidade”,
explicou.
Outro argumento
utilizado pelo relator para rejeitar a ação baseia-se na jurisprudência do STF
que não admite ADPF contra lei editada após a Constituição de 1988. “Por
tratar-se de diploma normativo pós-constitucional, há, no plano dos processos
objetivos, instrumentos de controle normativo abstrato, como a ação direta de
inconstitucionalidade, em cujo âmbito se torna possível a adoção de meio eficaz
a sanar, com real efetividade, o estado de lesividade alegadamente resultante
dos autos estatais impugnados”, concluiu.
Na ADPF, o governo do
Maranhão alegou que, apesar de ter adotado índices de reajuste diferenciados, a
Lei estadual 8.369/2006 (que dispõe sobre a revisão geral anual dos servidores
do estado) tem sido invocada por servidores que se dizem prejudicados e que,
por isso, pleiteiam a aplicação do percentual de 21,7%. Sustentou que as
decisões judiciais favoráveis a esses servidores “estão a causar sérios danos
de impacto orçamentário ao Estado”, e violam os princípios da legalidade,
moralidade administrativa e da separação de Poderes.
(Fonte: Notícias do
STF/Portal STF/MR,VP/CR)
Notícias do
STF/Quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014:
Maranhão
contesta reajuste a servidores concedido pela Justiça estadual
Na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 317, ajuizada no Supremo Tribunal
Federal (STF), o governo do Maranhão pede liminar para que sejam suspensos
todos os processos em curso na Justiça daquele estado, inclusive tutelas
antecipadas, que concederam reajuste linear de 21,7% a todos os servidores
públicos estaduais.
Nas ações propostas na
Justiça local, parte delas já com decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça
do Maranhão (TJ-MA), alega-se que a Lei estadual 8.369/2006, apesar de tratar
de revisão geral anual de vencimento dos servidores, adotou índices
diferenciados, beneficiando apenas uma parte dos servidores. Com isso, teria
contrariado o princípio constitucional da isonomia e o disposto no inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal (CF), que assegura aos servidores revisão
geral anual dos seus vencimentos. E o reajuste de 21,7% reclamado por
servidores e concedido pela Justiça maranhense resultaria da diferença do
reajuste concedido à maioria das categorias (8,3%), enquanto a lei mencionada
concedeu 30% a apenas algumas categorias.
Alegações - O governo
maranhense alega que a lei contestada pelos servidores não concedeu índice
único de revisão geral anual a todas as categorias, mas reajustes setoriais a
parte dos servidores. Tanto que excluiu o magistério de primeiro e segundo
graus, além do ensino superior, o Ministério Público, a Magistratura e os
servidores do Tribunal de Contas do Estado, a eles concedendo reajuste
diferenciado.
Sustenta ainda que, a
prevalecerem as decisões já proferidas nos mencionados processos, o impacto
anual nas contas do governo estadual será de R$ 953,888 milhões, e o das
decisões com caráter retroativo, de R$ 4,769 bilhões – aproximadamente dois
terços de toda a despesa anual do estado com pessoal, que é de R$ 6,24 bilhões.
Relata, ainda, que a arrecadação tributária mensal do Maranhão é, em média, R$
400 milhões. Por isso, sustenta, os valores reclamados “representam despesa
insuportável para os cofres públicos”.
Preceitos violados - O
governo maranhense sustenta que as decisões contestadas ofendem o princípio da
separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal – CF) e a Súmula 339
do STF, segundo o qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia”. Violam também o princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF) e o
da reserva legal (artigo 37, X, primeira parte, CF), uma vez que os vencimentos
dos servidores só podem ser aumentados por lei específica. Por fim, representam
agressão à Lei de Responsabilidade Fiscal, por criarem despesa incompatível com
os limites de gastos fixados por tal lei para os órgãos públicos.
O relator do processo
é o ministro Celso de Mello.
(Notícias do
STF/Portal do STF/FK/RD)
Atenciosamente,
CLEINALDO
BIL LOPES
Presidente
do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA
((98) 81111221
((98) 87333131
((98) 32365873
Nenhum comentário:
Postar um comentário