sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGA RECURSOS DO ESTADO NA AÇÃO DOS 21,7%



 No dia 15 de dezembro de 2014, o ministro Teori Zavascki do STF negou pela terceira vez consecutiva recurso extraordinário da procuradoria geral do estado contra ação dos 21,7% que garante aos filiados do SINTSEP receber este benefício. Em seu despacho, o ministro alegou, entre outros argumentos, que já existe súmula vinculante na Corte que inadmite recurso para reconsiderar perda de prazos.

Na realidade o estado do Maranhão está recorrendo apenas para empurrar com a barriga, para não dizer ‘‘ganhar tempo’’, pois perdeu a ação no Tribunal de Justiça do Maranhão e Superior Tribunal de Justiça em Brasília. Agora é aguardar a ação descer para a Justiça do Maranhão e o SINTSEP mandar executar a ação em nomes de seus sindicalizados.

No dia 08 de janeiro de 2015, o estado do Maranhão perdeu outro recurso (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)) no STF que solicitava a suspensão de todos os processos em curso na Justiça do Estado Maranhão relacionados aos 21,7%, o que prejudicaria até a ação do SINTSEP. Felizmente, o ministro Celso de Mello desconsiderou a apelação da procuradoria geral do estado e manteve posicionamento favorável aos servidores públicos estaduais. 

Se você quer saber mais sobre o assunto, veja na página 2, matérias publicadas no Portal do STF, em duas ocasiões diferentes, sobre a ação e as tentativas da gestão anterior do Governo do Estado de desconhecer o direito dos servidores.de ação, sem que a fixação de tais requisitos condicionantes caracterize situação de inconstitucionalidade”, explicou.

Notícias do STF / Quinta-feira, 08 de janeiro de 2015:

Rejeitada ADPF contra reajuste a servidores públicos do Maranhão

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a trâmite da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 317, ajuizada pelo governo do Maranhão para suspender todos os processos em curso na Justiça do Estado, inclusive tutelas antecipadas, que concederam reajuste linear de 21,7% aos servidores públicos estaduais.

Em sua decisão, o ministro invocou o critério da subsidiariedade, previsto no artigo 4º da Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999), que condiciona o ajuizamento desta ação de índole constitucional à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade indicada pelo autor do pedido.

“Trata-se de requisito de procedibilidade que pode ser validamente instituído pelo legislador comum, em ordem a condicionar o exercício do direito de ação, sem que a fixação de tais requisitos condicionantes caracterize situação de inconstitucionalidade”, explicou.

Outro argumento utilizado pelo relator para rejeitar a ação baseia-se na jurisprudência do STF que não admite ADPF contra lei editada após a Constituição de 1988. “Por tratar-se de diploma normativo pós-constitucional, há, no plano dos processos objetivos, instrumentos de controle normativo abstrato, como a ação direta de inconstitucionalidade, em cujo âmbito se torna possível a adoção de meio eficaz a sanar, com real efetividade, o estado de lesividade alegadamente resultante dos autos estatais impugnados”, concluiu.

Na ADPF, o governo do Maranhão alegou que, apesar de ter adotado índices de reajuste diferenciados, a Lei estadual 8.369/2006 (que dispõe sobre a revisão geral anual dos servidores do estado) tem sido invocada por servidores que se dizem prejudicados e que, por isso, pleiteiam a aplicação do percentual de 21,7%. Sustentou que as decisões judiciais favoráveis a esses servidores “estão a causar sérios danos de impacto orçamentário ao Estado”, e violam os princípios da legalidade, moralidade administrativa e da separação de Poderes.

(Fonte: Notícias do STF/Portal STF/MR,VP/CR)


Notícias do STF/Quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014:

Maranhão contesta reajuste a servidores concedido pela Justiça estadual

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 317, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o governo do Maranhão pede liminar para que sejam suspensos todos os processos em curso na Justiça daquele estado, inclusive tutelas antecipadas, que concederam reajuste linear de 21,7% a todos os servidores públicos estaduais.

Nas ações propostas na Justiça local, parte delas já com decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), alega-se que a Lei estadual 8.369/2006, apesar de tratar de revisão geral anual de vencimento dos servidores, adotou índices diferenciados, beneficiando apenas uma parte dos servidores. Com isso, teria contrariado o princípio constitucional da isonomia e o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal (CF), que assegura aos servidores revisão geral anual dos seus vencimentos. E o reajuste de 21,7% reclamado por servidores e concedido pela Justiça maranhense resultaria da diferença do reajuste concedido à maioria das categorias (8,3%), enquanto a lei mencionada concedeu 30% a apenas algumas categorias.

Alegações - O governo maranhense alega que a lei contestada pelos servidores não concedeu índice único de revisão geral anual a todas as categorias, mas reajustes setoriais a parte dos servidores. Tanto que excluiu o magistério de primeiro e segundo graus, além do ensino superior, o Ministério Público, a Magistratura e os servidores do Tribunal de Contas do Estado, a eles concedendo reajuste diferenciado.

Sustenta ainda que, a prevalecerem as decisões já proferidas nos mencionados processos, o impacto anual nas contas do governo estadual será de R$ 953,888 milhões, e o das decisões com caráter retroativo, de R$ 4,769 bilhões – aproximadamente dois terços de toda a despesa anual do estado com pessoal, que é de R$ 6,24 bilhões. Relata, ainda, que a arrecadação tributária mensal do Maranhão é, em média, R$ 400 milhões. Por isso, sustenta, os valores reclamados “representam despesa insuportável para os cofres públicos”.

Preceitos violados - O governo maranhense sustenta que as decisões contestadas ofendem o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal – CF) e a Súmula 339 do STF, segundo o qual  “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Violam também o princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF) e o da reserva legal (artigo 37, X, primeira parte, CF), uma vez que os vencimentos dos servidores só podem ser aumentados por lei específica. Por fim, representam agressão à Lei de Responsabilidade Fiscal, por criarem despesa incompatível com os limites de gastos fixados por tal lei para os órgãos públicos.
O relator do processo é o ministro Celso de Mello.

(Notícias do STF/Portal do STF/FK/RD)
Atenciosamente,

CLEINALDO BIL LOPES
Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA
((98) 81111221
((98) 87333131
((98) 32365873

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