1.2 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: LDO
Lei que o Prefeito elabora e envia até 15 de abril para a Câmara de Vereadores onde são estabelecidas para o período de quatro anos as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, quanto as orientações para a elaboração da LOA, as alterações na legislação tributária a concessão de vantagens ou remuneração do pessoal, a criação de cargos, de carreiras e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
ONDE ENCONTRAR: Lei prevista nos art. 165, ll, § 2º da Constituição Federal e art. 35, l, § 2º das ADCT |
Geralmente o Prefeito envia uma LDO bastante generalista e excessivamente técnica, costumando repetir as determinações legais já existentes. A diretriz tende a ser genérica, em geral, prevalece o que estiver registrado no Orçamento.
NÃO ESQUEÇA! Na LDO são propostas quais intervenções do PPA devem ser priorizada |
IMPORTANTE! |
A LDO define as metas e prioridades que passarão por discussão e análise na Comissão de Orçamento da Câmara de Vereadores, depois pelo Plenário. Será encaminhada pelo Prefeito até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção do Prefeito até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
As emendas ao Projeto de LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA. Art. 165, §4º, Constituição Federal. |
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