domingo, 6 de novembro de 2011

Programa Interinstitucional de Transparência Fiscal “CONTAS NA MÃO”


1.2 -   LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: LDO

 Lei que o Prefeito elabora e envia até 15 de abril para a Câmara de Vereadores onde são estabelecidas para o período   de  quatro anos as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, quanto as orientações para a elaboração da LOA, as alterações na legislação tributária  a concessão de vantagens ou remuneração do pessoal, a criação de cargos,  de carreiras e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento

ONDE ENCONTRAR:
Lei prevista nos art. 165, ll, § 2º da Constituição Federal e art. 35, l, § 2º das ADCT



Geralmente o Prefeito envia uma LDO bastante generalista e excessivamente técnica, costumando repetir as determinações legais já existentes. A diretriz tende a ser genérica, em geral, prevalece o que estiver registrado no Orçamento.


NÃO ESQUEÇA!
Na LDO são propostas quais intervenções do PPA devem ser priorizada


IMPORTANTE!


A LDO define as metas e prioridades que passarão por discussão e análise na Comissão de Orçamento da Câmara de Vereadores, depois pelo Plenário. Será encaminhada pelo Prefeito  até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção do Prefeito até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.


As emendas  ao Projeto de LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA. Art. 165, §4º, Constituição Federal.

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