segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Programa Interinstitucional de Transparência Fiscal “CONTAS NA MÃO”


CONHECENDO O PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.1     O ATO DE PRESTAR CONTAS

Da mesma forma como um filho presta contas à mãe quando ela lhe dá dinheiro para comprar o pão, qualquer pessoa que administre recursos públicos deve prestar contas ao verdadeiro “dono” do dinheiro, ou seja, ao povo

Contudo, nem sempre o cidadão comum está apto (ou tem tempo) para analisar se os  recursos foram aplicados da melhor maneira.
Dessa forma, existem órgãos públicos criados especialmente para verificar de que forma se deu a aplicação dos recursos públicos e se eles foram bem utilizados. É o que se chama de controle externo dos atos da Administração Pública.


ENTENDA:
Controle externo é o direito que tem um Poder, órgão ou autoridade de vigiar, orientar e corrigir a conduta fundamental de outro Poder, outro órgão ou outra autoridade



São órgãos responsáveis pelo controle externo: o Poder Legislativo (Câmara de Vereadores) e o Tribunal de Contas do Estado, sendo que o primeiro exerce um controle político, o do último o controle financeiro.



ONDE ENCONTRAR: na Constituição Federal, art. 71, o Tribunal de Contas do Estado é competente;
v  Apreciar as contas prestadas pelo Executivo, quando elabora o chamado parecer prévio;
v  Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores público;
v  Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias e pensões;
v  Realizar inspeções e  auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades dos Poderes Legislativo e Executivo;
v  Prestar informações à Câmara de Vereadores sobre a fiscalização ou inspeção realizada;
v  Aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei;
v  Representar à autoridade competente sobre irregularidades ou abusos apurados, entre outras.

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