Poderes e esferas de governo, do Ministério Público e entidades representativas da sociedade.
ONDE ENCONTRA: Previsto no Art. 67 da LRF, o conselho deverá fiscalizar e divulgar normas e práticas de eficiência do gasto público e controle do endividamento, visando à transparência na administração pública. |
COMO O PREFEITO DEVE PRESTAR CONTAS:
Os Municípios, por meio de cada poder, devem apresentar as contas ao Tribunal de Contas do Estado (Art. 49 e 56 da LRF). A forma das prestações de contas está definida no Art. 58 da LRF. O resultado da apreciação das contas terá ampla divulgação para que tudo possa ser feito com a máxima transparência.
O Tribunal de contas por sua vez, comunicará à Câmara Municipal a remessa, ou não, das contas, dentro de quinze dias, contados a partir de 15 de abril.
O Prefeito, além de encaminhar as contas ao Tribunal de Contas, deverá disponibilizar, a partir de 15 de abril de cada ano, uma via da prestação de contas à Câmara de Vereadores e, outra, ao órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, conforme determina o art. 49 da LRF.
O PAPEL DA CÂMARA DE VEREADORES:
A Câmara Municipal deve fiscalizar e controlar os atos do Prefeito, na medida em que aos Vereadores cabe julgar as contas do Prefeito, em caso de suspeita de irregularidades, criar comissões de inquérito para apuração dos fatos, convocar autoridades para prestar esclarecimentos e solicitar informações sobre qualquer assunto da administração municipal.
Reinaldo Cantanhêde Lima, funcionário público estadual, Sindicalista, Autodidata, Educador Alternativo e Mobilizador Social – Blog www.reinaldocantanhede.blogspot.com Email: reinaldo.lima01@oi.com.br – Telefone: (098) 3345 1298 /3345 2120 - 9161 9826
Apoio – SINTSEP/MA – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão
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