LOA, de maneira compatível com o PPA e a LDO; que os limites constitucionais e legais para as despesas com educação, saúde, despesas com pessoal e endividamento público foram cumpridos; enfim, que o gestor aplicou os recursos públicos de acordo com os princípios norteadores da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
MUITO IMPORTANTE! Ao analisar as contas de governo, o Tribunal de contas emite parecer prévio, visto que a competência para julgá-las é da Câmara de Vereadores. Esse parecer prévio poderá opinar pela aprovação, pela aprovação com ressalva, pela desaprovação ou, caso seja verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o parecer prévio poderá ser emitido com abstenção de opinião |
ONDE ENCONTRAR! O parecer prévio será encaminhado à Câmara Municipal, que somente poderá rejeitá-lo pelo voto de pelo menos 2/3 dos seus membros (Constituição Federal, art. 31,§ 2º). |
2.1.2 Contas de Gestores
As contas de Gestores são as contas apresentadas pelos gestores públicos que sejam responsáveis por atos de que resultaram receita e despesas. Estão aqui incluídos o Prefeito, na condição de ordenador de despesas, o Secretário Municipal, ou titular de órgão equivalente, o gestor da entidade da administração indireta (autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, sociedades de economia mista e empresas públicas), e os gestores dos fundos especiais e de entidades privadas beneficiárias de subvenções, auxílios e/ou contribuições.
MUITO IMPORTANTE! Nesse caso, a decisão do Tribunal de Contas é definitiva, não podendo ser alterada pela Câmara Municipal. Essa decisão é materializada por meio de um Acórdão, no qual as contas podem ser julgadas regulares, com ressalva ou irregulares. Poderá resultar do Acórdão a imputação de débito ao gestor que cometer alguma falta da qual resulte dano ao Erário municipal; e imposição de multa, quando, dentre outras situações, houver a prática de ato com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial. |
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