quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Programa Interinstitucional de Transparência Fiscal “CONTAS NA MÃO”



LOA, de maneira compatível com o PPA e a LDO; que os limites constitucionais e legais para  as  despesas com educação, saúde, despesas com pessoal e endividamento público foram cumpridos; enfim, que o gestor aplicou os recursos públicos de acordo com os princípios norteadores da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.


MUITO IMPORTANTE!
Ao analisar as contas de governo, o Tribunal de contas emite parecer prévio, visto que a competência para julgá-las é da Câmara de Vereadores.  Esse parecer prévio poderá opinar pela aprovação,  pela aprovação com ressalva, pela desaprovação ou, caso seja verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o parecer prévio poderá ser emitido com abstenção de opinião


ONDE ENCONTRAR!
O parecer prévio será encaminhado à Câmara Municipal, que somente poderá rejeitá-lo pelo voto de pelo menos 2/3 dos seus membros  (Constituição Federal, art. 31,§ 2º).

2.1.2  Contas de Gestores

As contas de Gestores são as contas apresentadas pelos gestores públicos que sejam responsáveis por atos de que resultaram receita e despesas. Estão aqui incluídos o Prefeito, na condição de ordenador de despesas, o Secretário Municipal, ou titular de órgão equivalente, o gestor da entidade da administração indireta (autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, sociedades de economia mista e empresas públicas), e os gestores dos fundos especiais e de entidades privadas beneficiárias de subvenções, auxílios e/ou contribuições.



MUITO IMPORTANTE!
Nesse caso, a decisão do Tribunal de Contas é definitiva, não podendo ser alterada pela Câmara Municipal. Essa decisão é materializada por meio de um Acórdão, no qual as contas podem ser julgadas regulares,  com ressalva ou irregulares.

Poderá resultar do Acórdão a imputação de débito  ao gestor que cometer alguma falta da qual resulte dano ao Erário municipal; e imposição de multa, quando, dentre outras situações, houver a prática de ato com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou  patrimonial.

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