1.3- A LEI DO ORÇAMENTO ANUAL: LOA
Lei que o Prefeito elabora e envia até 30 de setembro para a Câmara de Vereadores e é estabelecida para o período de um ano a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo
ONDE ENCONTRAR: Lei previstas nos art. 165, lll da Constituição federal e art. 35, lll, § 2º da ADCT. Quanto as emendas, atentar para o art. 166,§ 20, l, ll, e ll daquela Constituição |
Entenda: Governo: conjunto de agentes públicos que são liderados pelo Prefeito e que assume a direção da Administração Pública por Quatro anos, investido de poderes constitucionais para a execução de ações governamentais que lhes permitem, nos termos da lei Administração Pública: conjunto de todos os órgãos públicos constituídos legalmente para a realização de objetivos, constitucionais do Governo, através da prestação de serviços, execução de investimentos, implementação de programas sociais, regulação de atividades de toda natureza em benefício do interesse e do bem público. |
Já a Mensagem ao Legislativo é a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira documentada com a justificação da política econômica e que acompanha o projeto da LOA.
A LOA apresenta o programa de trabalho da Prefeitura para o período de um ano, traduzindo em ações concretas as políticas sociais, bem como, determina que na realização de despesas a mesma deve ser debitado em dotação orçamentária existente até seu limite de valor, e passará por discussão e análise na Comissão de Orçamento da Câmara de Vereadores, para ser objeto de Parecer no prazo de 45 dias publicado o Parecer, o Projeto é discutido no Plenário. Aprovado é encaminhado para o Prefeito sancionar.
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