terça-feira, 29 de novembro de 2011

Programa Interinstitucional de Transparência Fiscal “CONTAS NA MÃO”



Comissão Parlamentar de Inquérito: confere  poderes de investigação próprios de autoridades judiciais.
( Art. 58, §3º, da Constituição Federal)


O Presidente da Câmara dos Vereadores, na condição de ordenador de despesas, também deverá encaminhar ao Tribunal de Contas até o dia 15 de abril, a sua prestação de contas anual. Isso porque é necessário que se garanta transparência em todos os poderes e não apenas do Prefeito.

As contas prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal deverão refletir a aplicação dos recursos reservados à Câmara na LOA.

DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Improbidade  administrativa é o ato ilegal, lesivo ao patrimônio público, desonesto, contrário à moral. Quando detectada acarreta para seu autor sanções civis, administrativas e criminais.



São os atos:
·         Efetivamente lesivos ao erário;
·         Que importam enriquecimento ilícito do agente público e acarrete ou não dano ao erário;
·         Atentam contra os Princípios da Administração Pública e acarreta ou não lesão ao erário ou enriquecimento ilícito.


A constituição Federal inseriu disposições para prevenir e reprimir os atos de improbidade, sendo que no artigo 37, parágrafo 4º, definiu que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

O art. 12 da Lei nº 8.429/92 que trata da improbidade administrativa, além das penalidades acima mencionadas, instituiu várias


Reinaldo Cantanhêde Lima, funcionário público estadual, Sindicalista, Autodidata, Educador Alternativo e Mobilizador Social – Blog www.reinaldocantanhede.blogspot.com Email: reinaldo.lima01@oi.com.br – Telefone: (098) 3345 1298 /3345 2120 - 9161 9826
Apoio – SINTSEP/MA – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão

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