População poderá controlar a aplicação dos recursos públicos e a transparência das ações dos Prefeitos
ONDE ENCOTRAR: Artigo 9, § 4º da LRF |
Dessa forma, além de toda a divulgação dos resultados das contas, é importante que até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Prefeito demonstre e avalie o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em audiência pública na Câmara de Vereadores
NÃO ESQUEÇA! A verificação da adequação das normas e limites da LRF está a cargo do Poder Legislativo ( diretamente ou com o auxilio dos Tribunais de Contas) e do Sistema de Controle Interno de cada Poder e do Ministério Público |
No que diz respeito ao aspecto eleitoral, não se pode esquecer que nos últimos meses dos mandatos do Prefeito e do Presidente de Câmara de Vereadores não podem ser praticados atos que resultem aumento da despesa com pessoal, sendo nulos se expedidos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato (Art. 21 da LRF). Art. 42 da LRF veda ao titular de órgão de Poder assumir obrigação de despesa que não possa ser cumprida integramente dentro dos últimos quadrimestres de seu mandato. Essas medidas têm a intenção de evitar o comprometimento da aplicação dos recursos públicos nos mandatos dos próximos Prefeitos.
DO CONSLHO DE GESTÃO FISCAL:
O conselho de Gestão Fiscal é órgão previsto para acompanhamento e avaliação permanentes da política e da administração dos recursos públicos, devendo ser constituído de representantes de todos os
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Reinaldo Cantanhêde Lima, funcionário público estadual, Sindicalista, Autodidata, Educador Alternativo e Mobilizador Social – Blog www.reinaldocantanhede.blogspot.com Email: reinaldo.lima01@oi.com.br – Telefone: (098) 3345 1298 /3345 2120 - 9161 9826
Apoio – SINTSEP/MA – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão
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